Dever de reflorestar Área de Reserva Legal é transferido ao adquirente do imóvel
Primeiramente, é necessário entender o que seria a Área de Reserva Legal (ARL), que de acordo com a Lei nº 12.651/2012, entende que todo imóvel rural deve manter uma área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal.
Trata-se de área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa.
Sua dimensão mínima em termos percentuais relativos à área do imóvel é dependente de sua localização. Desta forma, a obrigação de demarcar, averbar e restaurar a área de reserva legal constitui dever jurídico que se transfere automaticamente ao adquirente ou possuidor do imóvel.
Alguns Tribunais têm entendido que a obrigação de demarcar, averbar e restaurar a área de reserva legal nas propriedades rurais configura dever jurídico (obrigação ex lege) que se transfere automaticamente com a mudança do domínio, podendo, em consequência, ser imediatamente exigível do proprietário atual.
A Segunda Turma desta Corte firmou a orientação de inaplicabilidade de norma ambiental superveniente de cunho material aos processos em curso, seja para proteger o ato jurídico perfeito, os direitos ambientais adquiridos e a coisa julgada, seja para evitar a redução do patamar de proteção de ecossistemas frágeis sem as necessárias compensações ambientais.
Ademais, o art. 68 da Lei nº 12.651/2012 prevê a dispensa da recomposição, da compensação ou da regeneração, nos percentuais exigidos nesta Lei, nos casos em que a supressão de vegetação nativa tenha respeitado os percentuais de reserva legal previstos na legislação vigente à época dos fatos.
A jurisprudência desta Corte está firmada no sentido de que os deveres associados às APPs e à Reserva Legal têm natureza de obrigação propter rem, isto é, aderem ao título de domínio ou posse, independente do fato de ter sido ou não o proprietário o autor da degradação ambiental. Casos em que não há falar em culpa ou nexo causal como determinantes do dever de recuperar a área de preservação permanente - REsp 1367968/SP.
Outrossim, faz-se a indagação se é permitida a exploração econômica da Reserva Legal. Pois bem, a Lei nº 12.651/2012 prevê a possibilidade de seu manejo sustentável nas seguintes situações e oportunidades:
I - É livre a coleta de produtos florestais não madeireiros, tais como frutos, cipós, folhas e sementes, devendo-se observar: 1. Os períodos de coleta e volumes fixados em regulamentos específicos, quando houver; 2. Na época de maturação dos frutos e sementes; 3. Técnicas que não coloquem em risco a sobrevivência de indivíduos e da espécie coletada no caso de coleta de flores, folhas, cascas, óleos, resinas, cipós, bulbos, bambus e raízes (Art. 21).
II – O manejo sustentável para exploração florestal eventual sem propósito comercial, para consumo no próprio imóvel, independe de autorização dos órgãos competentes, devendo apenas ser declarados previamente ao órgão ambiental a motivação da exploração e o volume a ser explorado, a exploração anual ficando limitada a 20 metros cúbicos (Art. 23).
III- O manejo florestal sustentável da vegetação da Reserva Legal com propósito comercial depende de autorização do órgão competente e deverá atender as seguintes diretrizes e orientações (Art. 22):
1. Não descaracterizar a cobertura vegetal e não prejudicar a conservação da vegetação nativa da área;
2. Assegurar a manutenção da diversidade das espécies;
3. Conduzir o manejo de espécies exóticas com a adoção de medidas que favoreçam a regeneração de espécies nativas.
Sua exploração depende de licenciamento pelo órgão competente do SISNAMA, mediante aprovação prévia de Plano de Manejo Florestal Sustentável - PMFS, que contemple técnicas de condução, exploração, reposição florestal e manejo compatíveis com os variados ecossistemas a serem formados pela cobertura arbórea (Art. 31).
Referências:
EMBRAPA. Área de Reserva Legal. Disponível em: < https://www.embrapa.br/código-florestal/area-de-reserva-legal-arl>. Acesso em 24. Jan.2017.
STJ. Disponível em: < http://www.jusbrasil.com.br/diarios/127316639/stj-05-10-2016-pg-3632?ref=topic_feed>. Acesso em 24. Jan.2017.
TORRES. Lorena Grangeiro de Lucena. Disponível em:https://lucenatorresadv.wordpress.com/2017/03/06/dever-de-reflorestar-area-de-reserva-legaletransf...Acesso em: 06 março.2017.
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