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18 de Maio de 2024

Segunda Seção aprova nova Súmula sobre cobertura de seguro de vida em caso de suicídio

Cobertura em caso de suicídio!

há 6 anos

Olá gente, tudo bem? O Direito é um ramo dinâmico, as inovações e atualizações nunca param. Por isso, quem quer se destacar e ter sempre a melhor orientação jurídica para seu cliente não pode deixar de acompanhar os julgados, Súmulas, jurisprudências e modificações na legislação.

Por isso, segue mais esta Súmula, referente à cobertura de seguro de vida nos casos de suicídio. Não deixem de acompanhar e ficar por dentro dos seus direitos!

Notícia completa:

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou uma nova Súmula relacionada à cobertura de seguro de vida nos casos de suicídio. O novo enunciado prevê que o suicídio não terá cobertura nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida.

A Súmula é um resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos e serve de orientação para toda a comunidade jurídica sobre a jurisprudência do tribunal.

O enunciado, que recebeu o número 610, tem a seguinte redação:

Súmula 610: “O suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada”.

A Súmula será publicada no Diário da Justiça Eletrônico, por três vezes, em datas próximas, nos termos do artigo 123 do Regimento Interno do STJ.

Cancelamento

Na mesma sessão, que aconteceu em 25 de abril, a Segunda Seção cancelou a Súmula 61, cujo enunciado era “O seguro de vida cobre o suicídio não premeditado”.

A decisão também será publicada no Diário da Justiça Eletrônico, por três vezes, em datas próximas, nos termos do artigo 123 do RISTJ.

Suicídio dentro do prazo de carência não dá direito a seguro de vida

Entendimento foi firmado pela 2ª seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A 2ª seção do STJ decidiu, por sete votos a um, que a seguradora não tem obrigação de indenizar suicídio cometido dentro do prazo de carência de dois anos da assinatura do contrato de seguro de vida. A maioria dos ministros entendeu que o dispositivo do Código Civil que trata do tema traz critério temporal objetivo, que não dá margem a interpretações subjetivas quanto à premeditação ou à boa-fé do segurado.

Ou seja, nos primeiros dois anos de vigência da apólice, "há cobertura para outros tipos de morte, mas não para o suicídio", afirmou a ministra Isabel Gallotti, autora do voto condutor da decisão e que será relatora para o acórdão. A ministra explicou que, ao contrário do código revogado (CC/16), não há no novo Código Civil referência ao caráter premeditado ou não do suicídio. Para a ministra, a intenção é justamente evitar a difícil prova de premeditação.

A ministra Gallotti esclareceu, no entanto, que ao fim do prazo de dois anos, ocorrendo o suicídio, não poderá a seguradora se eximir do pagamento do seguro, por mais evidente que seja a premeditação.

Crise

Nós não negamos que o suicídio decorre de uma crise mental, mas o que não pode é isso causar uma crise no sistema securitário”, alertou o ministro João Otávio de Noronha. “Vamos ter pessoas que não constituíram o mínimo de reserva gerando pagamento de valores para os beneficiários. O texto legal tem um critério objetivo, não traz nem sequer discussão sobre o ônus da prova da premeditação. Esse critério foi abandonado pelo legislador”, ponderou, defendendo a tese vencedora.

O recurso analisado foi afetado pela 3ª Turma, sob a relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino. O ministro votou para que fosse mantida a tese firmada em abril de 2011, no julgamento do Ag 1.244.022, contrária à que agora prevaleceu.

Naquela ocasião, por seis votos a três, a Seção havia definido que, em caso de suicídio cometido nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, a seguradora só estaria isenta do pagamento se comprovasse que a contratação foi premeditada por quem já pretendia se matar e deixar a indenização para os beneficiários.

No caso julgado nesta quarta-feira, 8, o beneficiário contratou seguro de vida do banco Santander no valor de R$ 303 mil, em 19 de abril de 2005. Em 15 de maio, apenas 25 dias depois, cometeu suicídio. A seguradora não pagou a indenização, e as beneficiárias ingressaram com ação de cobrança.

Em 1º grau, o juiz entendeu que não havia o direito ao valor do seguro. Porém, o banco se viu obrigado ao pagamento por conta de decisao do TJ/GO. No STJ, o recurso é da seguradora, que conseguiu se exonerar da indenização.

Acompanharam o entendimento da ministra Gallotti os ministros Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira, Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi e Marco Aurélio Bellizze.

· Processo relacionado: REsp 1.334.005

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14 Comentários

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Então quer dizer que:
1) Se um Segurado, que ainda esteja dentro do período de carência de 2 anos, descobre que tem uma doença terminal gravíssima, e desenganado pelos médicos (tipo 3 opiniões diferentes) e, para não sofrer, comete suicídio (ex: tomando muitos remédios), Não terá cobertura do seguro??
2) E o caso do Suicídio Involuntário?? Tipo, a pessoa está trabalhando no 13º andar de um prédio que pega fogo e, não tendo outra alternativa de salvamento de morrer queimada, decide pular?? Como fica?
3) E o caso, ainda como Suicídio Involuntário, a pessoa ingere um remédio errado e morre??

Eita, acho que isso vai longe..rsrs

Obrigado.
Márcio Carneiro continuar lendo

Vai demais! Ótimas explanações... Vale muito estudo mesmo. Vamos analisar mais esta decisao2. Abraço continuar lendo

Questionamento interessante. Como o Direito é dinâmico, tudo tende a evoluir; até mesmo a matéria em questão, com novos julgados e formação de nova jurisprudência. A resposta em tese talvez seja negativa, porém, cada caso concreto tem suas peculiaridades, que devem ser exploradas principalmente pelos advogados. continuar lendo

[...] Decisão acertada continuar lendo

Boa explanação e excelente conteúdo! Parabéns! continuar lendo

Decisão acertada e qualquer hora escrevo sobre o tema e justificando o meu entendimento (a quem interessar possa). Rsrsrsrs

Ótimo material disponibilizado, Dra Lorena.
Material tão bom, típico dos cearenses!

Este mês estarei aí na terrinha para matar a saudade dos amigos e dar umas voltas com alguns parentes meus.
Um abraço! continuar lendo

Dra. Entre em contato comigo, será um prazer encontrar com você. Abraço continuar lendo

Sem dúvidas... pode aguardar.
Vou numa quinta-feira e retorno no domingo. Ficarei na Francisco Sá (parentes) e vou passar um dia em Maranguape... terra do Chico Anísio!
Um abraço! continuar lendo