Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
19 de Abril de 2024

Não se admite suspensão de passaporte para coação de devedor

há 6 anos

Olá minhas queridas e meus queridos, e aí, o que vocês acham desta decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concordam?

Segue decisão completa:

Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi desproporcional a suspensão do passaporte de um devedor, determinada nos autos de execução de título extrajudicial como forma de coagi-lo ao pagamento da dívida. Por unanimidade, o colegiado deu parcial provimento ao recurso em habeas corpus para desconstituir a medida.

A turma entendeu que a suspensão do passaporte, no caso, violou o direito constitucional de ir e vir e o princípio da legalidade.

O recurso foi apresentado ao STJ em razão de decisão da 3ª Vara Cível da Comarca de Sumaré (SP) que, nos autos da execução de título extrajudicial proposta por uma instituição de ensino, deferiu os pedidos de suspensão do passaporte e da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do executado – até a liquidação da dívida no valor de R$ 16.859,10.

Medida possível

Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, a retenção do passaporte é medida possível, mas deve ser fundamentada e analisada caso a caso. O ministro afirmou que, no caso julgado, a coação à liberdade de locomoção foi caracterizada pela decisão judicial de apreensão do passaporte como forma de coerção para pagamento de dívida.

Para Salomão, as circunstâncias fáticas do caso mostraram que faltou proporcionalidade e razoabilidade entre o direito submetido (liberdade de locomoção) e aquele que se pretendia favorecer (adimplemento de dívida civil).

“Tenho por necessária a concessão da ordem, com determinação de restituição do documento a seu titular, por considerar a medida coercitiva ilegal e arbitrária, uma vez que restringiu o direito fundamental de ir e vir de forma desproporcional e não razoável”, afirmou.

Medidas atípicas

Salomão afirmou ser necessária a fixação, por parte do STJ, de diretrizes a respeito da interpretação do artigo 139, IV, do Código de Processo Civil de 2015[1].

De acordo com o ministro, o fato de o legislador ter disposto no CPC que o juiz pode determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias, “não pode significar franquia à determinação de medidas capazes de alcançar a liberdade pessoal do devedor, de forma desarrazoada, considerado o sistema jurídico em sua totalidade”.

“Ainda que a sistemática do código de 2015 tenha admitido a imposição de medidas coercitivas atípicas, não se pode perder de vista que a base estrutural do ordenamento jurídico é a Constituição Federal, que resguarda de maneira absoluta o direito de ir e vir, em seu artigo , XV”, frisou o relator.

Mesmo assim, o ministro afirmou que a incorporação do artigo 139 ao CPC de 2015 foi recebida com entusiasmo pelo mundo jurídico, pois representou “um instrumento importante para viabilizar a satisfação da obrigação exequenda, homenageando o princípio do resultado na execução”.

CNH

Em relação à suspensão da CNH do devedor, o ministro disse que a jurisprudência do STJ já se posicionou no sentido de que referida medida não ocasiona ofensa ao direito de ir e vir. Para Salomão, neste ponto, o recurso não deve nem ser conhecido, já que o Habeas Corpus existe para proteger o direito de locomoção.

“Inquestionavelmente, com a decretação da medida, segue o detentor da habilitação com capacidade de ir e vir, para todo e qualquer lugar, desde que não o faça como condutor do veículo”, afirmou Salomão.

O ministro admitiu que a retenção da CNH poderia causar problemas graves para quem usasse o documento profissionalmente, mas disse que, nesses casos, a possibilidade de impugnação da decisão seria certa, porém por outra via diversa do habeas corpus, “porque sua razão não será a coação ilegal ou arbitrária ao direito de locomoção”.

Outros casos

O relator destacou que o reconhecimento da ilegalidade da medida consistente na suspensão do passaporte do paciente, na hipótese em análise, não significa afirmar a impossibilidade dessa providência coercitiva em outros casos.

“A medida poderá eventualmente ser utilizada, desde que obedecido o contraditório e fundamentada e adequada a decisão, verificada também a proporcionalidade da providência”, destacou.

Fonte: STJ

Esta notícia refere-se ao (s) processo (s): RHC 97876

Espero que tenham gostado de mais esta dica e que deixem seus comentários. Enquanto isso, siga-nos em nossas redes sociais:

Instagram: www.instagram.com/lucenatorresadv/

Instagram 2: www.instagram.com/direitosemaperreio/

Página do Facebook: www.facebook.com/lucenatorresadv/

Blog: https://lucenatorresadv.wordpress.com

Site: www.lucenatorresadv.com

Fonte: STJ

Referências:

STJ. Disponível em: < http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Quarta-Tu...; Acesso em: 06 jun.2018


[1] Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;

  • Sobre o autorEspecialista em Direito Ambiental, Professora e Palestrante
  • Publicações453
  • Seguidores1313
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações1431
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/nao-se-admite-suspensao-de-passaporte-para-coacao-de-devedor/586152986

14 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)

Total falta de senso, pois a pé vc pode dar a volta ao mundo. Tirar o CNH de alguém é cercear o que está na Constituição, o direito de ir e vir, não importando o meio. É um sistema que interessa aos bancos e financeiras, que devem ter feito um tremendo lobi para aprovação de tal medida pelo STJ. Vai prejudicar milhões de pessoas, se já não bastasse os juros escorchantes praticados pelo sistema bancário, o SERASA, SPC , cadastro negativo, etc agora temos mais essa forma de coagir o cidadão. Ninguém deve porque quer, deve porque estamos num país onde impera o desgoverno, a corrupção, a roubalheira e principalmente o assalto do Estado ao salário do trabalhador.
Com toda certeza o Juiz não deve ter tido tempo para analisar o quanto está prejudicando os mais necessitamos que mal ganham para comer, pagar colégio (sim, a educação fornecida pelo Estado é para deixar o aluno pior) , aluguél ou a prestação da casa, etc, etc, etc. O Sr Juiz não tem esses problemas, afinal não paga nem a gasolina que gasta, a alimentação, a residência, etc.
Lamentável que se viva num país tão miserável. continuar lendo

Não, amigo. Tirar a CNH não cerceia o direito de ir e vir de ninguém, pois a pessoa pode se deslocar através de ônibus, bicicleta, a pé, avião, trem, metrô etc. Já, quanto ao passaporte, acaba cerceando o direito de ir e vir, eis que para ir a determinados países exige-se o passaporte.

Ainda assim, é uma aberração jurídica cassar a CNH de alguém por mera dívida. continuar lendo

pelo amor de Deus, nem a Suspensão da CNH deve ser permitida, pois se o cidadão por acaso, necessitar dela para realizar seu trabalho e com isso tentar saudar suas dívidas, como irá fazê-lo se for suspensa. Imagine um motorista, mototaxista... Entregador. continuar lendo

Olá Marcia, na decisão completa se proíbe suspensão de CNH em casos em que o motorista dirija para se manter, ou seja, se for profissional não pode haver esta suspensão. continuar lendo

Se há nítida má fé do devedor ocultando patrimônio para não pagar a dívida, ou seja, não é caso de não pagamento por motivo de força maior, então o juiz deve usar de todos os meios disponíveis para forçar o pagamento da dívida. Passaporte, CNH e o que mais puder coagir o caloteiro a pagar.
A noção palpável de impunidade está presente na sociedade também para o caso do calote, a maioria decide não correr atrás do prejuízo pois o consenso é de que o judiciário é incapaz de fazer justiça quando se esconde o patrimônio.

O país do calote é um país que não vai para frente.
O Estado juiz tem o dever de mudar este status quo. continuar lendo

Me desculpe quem pensa o contrário, mas vejamos na prática: O sujeito é condenado em uma ação, o caso transita em julgado, ou seja, foi condenado porque deve para alguém. Mas ele simplesmente decide não pagar e deve ficar por isso mesmo? Existem outras formas de receber? Existem, mas fica a questão: O SUJEITO NÃO PAGA PARA QUEM DEVE, MAS QUER IR VIAJAR? Não quer honrar com suas dividas, mas quer curtir umas férias? Me desculpem, mas, se não tem dinheiro para pagar o que deve para os outros, também não pode ter dinheiro para viajar, por este motivo sou favorável a suspender o passaporte. Quanto a CNH, como ja mencionado por outro colega, existe também bicicleta, ônibus e o popular pé, portanto suspender CNH não restringe em nada o direito de ir e vir de qualquer um. Quer ter conforto, mas não paga para quem deve. Ter opinião contrária é privilegiar a inadimplência. Somente uma observação: ninguém esta falando de tirar CNH de alguém que usa o carro para trabalho, como motorista ou taxista, por exemplo. O objetivo é forçar o devedor a pagar. Tenho um caso, por exemplo em que o sujeito é um empresário e não esta querendo pagar divida para a ex esposa, ele só dirige para passear e viaja todo mês para Londres, assistir jogos do Arsenal. Alguém é contra suspender a CNH e passaporte dele? continuar lendo

Faço das suas as minha palavras, amigo "Quer ter conforto, mas não paga para quem deve. Ter opinião contrária é privilegiar a inadimplência." continuar lendo