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23 de Abril de 2024

Câmara dos Deputados aprova distrato com multa de 50%

Câmara aprova regras para desistência da compra de imóvel

há 6 anos

Queria muito saber o que vocês acham deste Projeto de Lei (PL) que tramitou na Câmara e está a caminho do Senado. A quem interessa esta mudança? Quem sai perdendo com isso? Eu já tenho minha opinião formada, mas gostaria muito de debater com vocês!

Segue notícia completa:

O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (06.06.18) o Projeto de Lei nº 1220/15, do deputado Celso Russomanno (PRB-SP), que disciplina os valores a receber pelo mutuário na desistência da compra de imóvel.

Assim, clientes que desistirem da compra de um imóvel negociado na planta terão de pagar até 50% (cinquenta por cento) do valor já dado à construtora como multa para se desfazer do negócio. O valor só não será pago se o consumidor encontrar interessado que aceite a transferência de toda a dívida do imóvel. Casos julgados na Justiça nos últimos anos previam retenção bem menor nesses casos: de 10% a 25% como multa.

Após tramitar por mais de três anos na Câmara, deputados aprovaram nesta quarta-feira, 06, novas regras para a devolução de imóveis comprados na planta. O chamado “distrato” pode acontecer se o cliente desistir do negócio ou em caso de inadimplência. Agora, o texto irá para o Senado antes da sanção presidencial. Tal Projeto prevê que clientes que desistirem da compra de um imóvel negociado na planta terão de pagar multa.

Ou seja, a multa de metade das parcelas já pagas será aplicada à maioria dos imóveis construídos atualmente no Brasil que usam o chamado regime de afetação – o empreendimento é constituído legalmente separado da construtora, com CNPJ e contabilidade próprios. Esse sistema, que protege o patrimônio de cada projeto, foi adotado nos anos 2000 após problemas que afetaram milhares de clientes em efeito cascata, como na Encol. Caso o imóvel não esteja nesse regime, a multa máxima será de 25%.

Só haverá uma possibilidade de desistir do negócio e fugir da multa: caso o comprador encontre um novo interessado em assumir a dívida e o imóvel. O cliente substituto ficará com todos os direitos e obrigações do original e precisa ser aprovado pela construtora.

Se o cliente apenas devolver as chaves, será preciso ter paciência para reaver o dinheiro de volta. Caso o imóvel seja construído no regime de afetação, o cliente será reembolsado em uma única parcela até 30 dias após o habite-se, autorização para que os compradores possam ocupar o imóvel. Portanto, o cliente terá de esperar a conclusão do empreendimento. Caso o projeto não seja nesse regime, a devolução do dinheiro ocorrerá em até 180 dias após a assinatura do distrato.

Além da multa que poderá chegar a 50%, também serão descontados do consumidor a comissão de corretagem, impostos, taxas de condomínio e, caso a desistência ocorrer após o comprador começar a morar no local, poderá ser cobrado valor como uma espécie de aluguel a ser decidido pela Justiça.

Reação das Construtoras

Construtoras comemoraram. “Esse projeto é um avanço, pois garante os direitos do consumidor que paga seu imóvel em dia e vinha sendo prejudicado pela distrato”, avalia o presidente da Câmara Brasileira da Indústria da Construção (CBIC), José Carlos Martins. O setor argumenta que o grande volume de distratos acaba atrasando a conclusão dos imóveis – o que prejudica bons pagadores.

Para o presidente da Associação Brasileira de Incorporadoras Imobiliárias (Abrainc), Luiz França, o projeto inibirá novos distratos. “A compra de imóvel será definitiva, como deve ser, e não especulativa.” Nos últimos 12 meses até fevereiro, foram registrados 33,3 mil distratos no País, ou 29,7% das vendas brutas no mesmo período, segundo dados da Abrainc.

Cláusula de tolerância - 180 dias

Para a advogada Lorena Lucena Tôrres, esta cláusula já está valendo no mercado e nas ações demandadas contra construtoras. Não há nenhuma novidade neste texto!

O texto prevê ainda que atraso de até 180 dias para a entrega do imóvel não gerará ônus para a construtora. Caso haja atraso superior a seis meses, a empresa terá de devolver todo o valor já pago pelo comprador e a multa prevista em contrato em até 60 dias. Caso o contrato não preveja multa, o comprador terá direito a indenização de 1% do valor já pago à incorporadora por cada mês de atraso.

Patrimônio separado

Devido à restrição de crédito para o setor imobiliário em razão do baixo número de vendas e alto índice de distratos, a tendência do sistema financeiro é privilegiar empreendimentos com patrimônio afetado por causa da maior segurança de retorno.

Dados da Associação Brasileira das Entidades de Crédito Imobiliário e Poupança (Abecip) indicam o crescimento desse mecanismo desde 2016 na venda de imóveis na planta na maioria de grandes empresas (Rossi Residencial, MRV Engenharia, Cyrela, Even Construtora e Incorporadora, EZTec e Rodobens Negócios Imobiliários).

Com o patrimônio afetado, as parcelas pagas pelos compradores não se misturam ao patrimônio da incorporadora ou construtora e, se ela entrar em dificuldades financeiras, não poderá fazer parte da massa falida.

Para o relator, exatamente porque esse dinheiro é usado para a conclusão do empreendimento que seu texto permite a devolução de 50% dos valores apenas depois de 30 dias da emissão do “habite-se”.

O bem jurídico maior deve ser a proteção dos consumidores que se mantêm no empreendimento e, portanto, querem efetivamente cumprir e ver cumpridos seus contratos”, afirmou Jose Stédile.

Para o autor do projeto, deputado Celso Russomanno, a regulamentação evitará transtornos na vida dos mutuários. “Isso ajudará as pessoas que guardaram dinheiro durante a vida toda, usaram fundo de garantia, deram entrada em um imóvel e, de repente, ficaram desempregadas, sem condições sequer de acionar a Justiça”, disse.

"O projeto de lei atende tanto às necessidades do setor empresarial quanto às dos consumidores, achando um meio termo para que as pessoas recebam de volta o dinheiro que pagaram – descontados, é claro, os encargos administrativos, a corretagem e outras despesas havidas. Faz com que essas pessoas consigam resolver o problema sem terem que demandar uma ação judicial", afirmou.

Já a devolução dos valores com a multa de 25% para empreendimentos sem patrimônio afetado ocorrerá em 180 dias depois do distrato.

Descontos

Em ambos os casos, quando o mutuário teve a unidade disponível para uso, antes mesmo do “habite-se”, a incorporadora imobiliária poderá descontar ainda valores relativos aos impostos incidentes sobre a unidade; cotas de condomínio e contribuições devidas pelos moradores; demais encargos previstos em contrato; e um montante a título de fruição do imóvel.

Esse montante será calculado segundo critério pactuado ou, na falta deste, de forma fixada pelo juiz em valor equivalente ao de aluguel de imóvel de mesmo padrão e na mesma localidade.

Quando o comprador desistente apresentar um interessado em ficar com o imóvel, não haverá retenção da pena contratual (25% ou 50%) desde que a incorporadora dê a anuência na operação e o novo mutuário tenha seu cadastro e capacidade financeira aprovados.

Já no caso de revenda do imóvel objeto do distrato antes do prazo para pagamento da restituição, o valor a devolver ao comprador será pago em até 30 dias da revenda.

Atraso na entrega

Quanto à penalidade pelo atraso na entrega do imóvel, o substitutivo de Stédile dá o prazo de 180 dias de prorrogação dessa entrega sem multa ou motivo de rescisão contratual se isso estiver expressamente pactuado no contrato.

Após esses 180 dias, o comprador poderá pedir a rescisão, sem prejuízo da devolução de todos os valores pagos e da multa estabelecida, corrigidos, em até 60 dias corridos do pedido de distrato.

Na hipótese de estourar os 180 dias e o comprador não desejar romper o contrato, será devida, na data de entrega da unidade, indenização de 1% do valor pago à incorporadora para cada mês de atraso, corrigidos monetariamente.

Desistência da compra do imóvel

O substitutivo disciplina a desistência da compra de imóveis se realizada em estandes de venda e fora da sede do incorporador do empreendimento.

O direito de arrependimento poderá ser exercido em sete dias, contados da compra, com a devolução de todos os valores eventualmente antecipados, inclusive da comissão de corretagem.

Se o comprador não se manifestar em sete dias, o contrato será considerado irretratável.

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Fonte: Câmara dos Deputados

Notícias - Consumidor. Câmara aprova regras para a desistência da compra de imóvel. Disponível em: <http://www2.câmara.leg.br/camaranoticias/noticias/CONSUMIDOR/558604-CÂMARA-APROVA-REGRAS-PARA-DESIST...; Acesso em: 08 jun.2018

  • Sobre o autorEspecialista em Direito Ambiental, Professora e Palestrante
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Por que será que as construtoras estão entre as maiores financiadoras de campanhas eleitorais? continuar lendo