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24 de Abril de 2024

Princípio da Insignificância na apreensão de uma dúzia de camarões

há 6 anos

Segue decisão importante do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em relação ao princípio da insignificância em casos que envolvam crimes ambientais, inseridos na Lei nº 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais).

Então, vamos primeiro entender o que seria o princípio da insignificância ou bagatela, ou seja, este princípio sustenta que quando a lesão é insignificante, não há necessidade de aplicação de uma pena, pois não se trata de fato punível.

Segue decisão completa

Por unanimidade de votos, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não acolheu pedido de aplicação do princípio da insignificância em ato de pesca proibida, no qual dois pescadores foram surpreendidos com uma dúzia de camarões.

De acordo com o processo, os dois homens denunciados pela prática de crime ambiental, além de estar pescando em período de defeso, utilizavam uma rede de uso proibido, conhecida como “coca”.

A denúncia foi rejeitada em primeira instância, por aplicação do princípio da insignificância. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), entretanto, reformou a decisão sob o fundamento de não ser possível a aplicação da bagatela aos crimes ambientais.

Segundo o acórdão, “o delito previsto no artigo 34, caput, da Lei 9.605/98 perfectibiliza-se com qualquer ato tendente à captura de espécimes ictiológicos, considerado crime formal e, por conseguinte, independe de resultado naturalístico, prescindindo de efetivo dano ambiental para sua configuração”.

Fundamento superado

No STJ, o relator, ministro Ribeiro Dantas, reconheceu que o fundamento apresentado pelo TRF4 já se encontra superado na corte. Segundo ele, a jurisprudência do tribunal admite a possibilidade de aplicação da insignificância aos delitos ambientais quando demonstrada a ínfima ofensividade ao bem ambiental tutelado, mesmo quando a conduta tenha ocorrido durante o período de defeso.

O ministro destacou, no entanto, vários julgados da corte nos quais a insignificância foi afastada diante da utilização de petrechos proibidos ou da apreensão do pescado no momento do flagrante.

"No caso dos autos, os agentes estavam ´pescando em época e com petrechos proibidos´, havia na rede dois espécimes de camarão, ´e aproximadamente outros dez em uma bacia´. Portanto, como visto, não é o caso de se aplicar o princípio da insignificância”, concluiu o relator.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao (s) processo (s): REsp nº 1455086

Fonte: STJ

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4 Comentários

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Me pergunto qual era o destino desses camarões... Crimes ambientais de grandes proporções por vezes são legalmente suavizados dado o tamanho das empresas que os cometem, mas uma dúzia de camarões não é o caso de bagatela. Sabe-se lá. Mas como não é minha seara ficarei apenas com a desconfiança. continuar lendo

Pois é, Dra! O ruim de tais decisões é não haver um parâmetro. É só a gente ir as cidades litorâneas que iremos nos deparar com construções faraônicas, quase dentro do mar, com uso de Dunas, enfim...

O meio ambiente deve ser melhor analisado. Um abraço! continuar lendo

Sabe o q é o princípio da insignificância? É a regulamentação do furto. Só que tem q furtar aos pouquinhos, pequenos valores por vez, q assim não é crime. Furte pouco para furtar sempre. Esse é o lema do Brasil. continuar lendo

Alguém precisa mais um pouco de divulgação e de um treinamento melhor na área de Meio Ambiente e segurança alimentar otimo Artigo continuar lendo