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27 de Abril de 2024

Até quando vai à obrigação de alimentar?

há 6 anos

Olá queridas e queridos seguidores, tudo bem com vocês? Hoje trago uma decisão muito importante do Superior Tribunal de Justiça (STJ), na seara do Direito de Família, onde foram abordados pontos de extrema relevância, tais como:

- A obrigação da pensão alimentícia;

- Exoneração da pensão alimentícia;

- Alimentos devidos a ex-cônjuge;

- A extinção da obrigação de pagar alimentos por meio do óbito do alimentante;

- A extinção da obrigação de pagar alimentos por meio do óbito do alimentado.

Desta forma, segue a decisão do STJ na íntegra para vocês:

O instituto dos alimentos decorre da solidariedade que deve haver entre os membros de uma família ou parentes e, segundo Arnoldo Wald, em sua obra sobre a evolução histórica da família, tem por finalidade assegurar o exercício do direito à vida, previsto no artigo da Constituição Federal.

O Código Civil de 2002, em seu artigo 1.694, prevê que “podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação”, mas até quando dura essa obrigação de alimentar?

Diariamente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) enfrenta diversas controvérsias ligadas ao tema. A continuidade da prestação de alimentos aos filhos que já completaram a maioridade é um exemplo.

De acordo com a Súmula 358 do tribunal, “o cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos”. Isso porque, apesar de o poder familiar se extinguir com a maioridade, o direito à percepção de alimentos não é encerrado de forma automática, uma vez que passa a ter fundamento nas relações de parentesco, em que se exige a prova da necessidade do alimentado.

Graduação

A jurisprudência do STJ tem entendido que o pagamento de alimentos ao filho estudante se completa com a graduação, uma vez que “permite ao bacharel o exercício da profissão para a qual se graduou, independentemente de posterior especialização, podendo assim, em tese, prover o próprio sustento”.

Em julgamento realizado pela Terceira Turma, o colegiado desonerou um pai da obrigação de prestar alimentos à filha maior de idade, que estava cursando mestrado. O colegiado reconheceu que a pós-graduação – lato ou stricto sensu – agrega significativa capacidade técnica, mas ressalvou que o estímulo à qualificação profissional dos filhos não pode tornar a obrigação alimentar um eterno dever de sustento.

“Essa correlação tende ao infinito: especializações, mestrado, doutorado, pós-doutorado, MBA, proficiência em língua estrangeira, todos, de alguma forma, aumentam a qualificação técnica de seus alunos, e a não delimitação de um marco qualquer poderia levar à perenização do pensionamento prestado”, disse a relatora, ministra Nancy Andrighi.

Esse mesmo entendimento foi aplicado pela Quarta Turma em uma ação de exoneração de alimentos na qual o pai alegava que a obrigação alimentar com a filha, de 25 anos, formada em direito e com especialização, não poderia ser eternizada.

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, entendeu que a manutenção da obrigação de alimentar, no caso, configuraria um desvirtuamento do instituto dos alimentos, que devem ser conferidos apenas a quem não tem possibilidade de se manter com seu trabalho.

Segundo o acórdão, “havendo a conclusão do curso superior ou técnico, cabe à alimentanda – que, conforme a moldura fática, por ocasião do julgamento da apelação, contava 25 anos de idade, nada havendo nos autos que deponha contra a sua saúde física e mental, com formação superior – buscar o seu imediato ingresso no mercado de trabalho, não mais subsistindo obrigação (jurídica) de seus genitores de lhe proverem alimentos”.

Ex-cônjuge

De acordo com a jurisprudência do STJ, “os alimentos devidos entre ex-cônjuges devem ter caráter excepcional, transitório e devem ser fixados por prazo determinado, exceto quando um dos cônjuges não possua mais condições de reinserção no mercado do trabalho ou de readquirir sua autonomia financeira”.

Essa transitoriedade, de acordo com julgados da corte, serve apenas para viabilizar a reinserção do ex-cônjuge no mercado de trabalho ou para o desenvolvimento da capacidade de sustentação por seus próprios meios e esforços, uma vez que “o fim do casamento deve estimular a independência de vidas e não o ócio, pois não constitui garantia material perpétua”.

Em julgamento da Terceira Turma, envolvendo a dissolução de um casamento de quase 30 anos, o ex-marido buscava a liberação do dever alimentar fixado no valor de um salário mínimo em favor da ex-mulher, descontado de sua folha de pagamento por quase 20 anos.

A exoneração foi julgada procedente em primeira instância, mas a decisão foi reformada em segundo grau. O tribunal de origem considerou que a ex-mulher não possuía condições de buscar uma reinserção no mercado do trabalho, devido à idade (59 anos) e à falta de qualificação e experiência, em razão de se ter dedicado exclusivamente ao lar e à família. Seu estado de saúde também foi levado em consideração.

No recurso ao STJ, o marido destacou que, além de as doenças apresentadas pela ex-mulher não serem incapacitantes para todo e qualquer trabalho, foram adquiridas muito depois do divórcio. Além disso, a incapacidade não foi declarada em nenhum documento formal.

Ociosidade fomentada

Em seu voto, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, reafirmou o entendimento do STJ de que “não se deve fomentar a ociosidade ou estimular o parasitismo nas relações entre ex-cônjuges, principalmente quando, no tempo da separação, há plena possibilidade de que a beneficiária dos alimentos assuma, em algum momento, a responsabilidade sobre seu destino, evitando o prolongamento indefinido da situação de dependência econômica de quem já deixou de fazer parte de sua vida”.

Para o ministro, os mais de 19 anos em que recebeu a pensão foi tempo suficiente e razoável para que a ex-mulher pudesse se restabelecer e seguir a vida sem o apoio financeiro do ex-cônjuge. “À época da fixação da obrigação alimentar, a recorrida contava com 45 anos de idade, jovem, portanto, não podendo ser imputada sua escolha pessoal de não buscar se inserir no mercado de trabalho ao recorrente”, afirmou o relator.

Em relação à questão da saúde, Villas Bôas Cueva entendeu que a situação explicitada não se mostrou incompatível com toda e qualquer atividade profissional. Ele sugeriu ainda a possibilidade de a mulher, com base na solidariedade familiar, formular o pedido de alimentos a seus parentes mais próximos, invocando o artigo 1.694 do Código Civil.

“O dever de alimentos entre ex-cônjuges, com longo período separados, decorre, além do binômio necessidade-possibilidade, da inexistência de outro parente com capacidade para prestar alimentos que tenha o dever legal de lhe assistir (artigos 1.696 e 1.697 do Código Civil de 2002)”, concluiu o ministro.

Óbito do alimentante

“A obrigação de prestar alimentos é personalíssima, intransmissível e extingue-se com o óbito do alimentante, cabendo ao espólio saldar, tão somente, os débitos alimentares preestabelecidos mediante acordo ou sentença não adimplidos pelo devedor em vida, ressalvados os casos em que o alimentado seja herdeiro, hipóteses nas quais a prestação perdurará ao longo do inventário.”

Esse entendimento foi aplicado pela Segunda Seção do STJ no julgamento de recurso especial contra decisao do Tribunal de Justiça de São Paulo, o qual considerou que, “falecido o devedor de pensão alimentícia fixada em favor de sua ex-companheira por sentença transitada em julgado, a obrigação transmite-se ao espólio, e o pagamento deve ter continuidade até o trânsito em julgado da sentença de partilha, circunstância que delimitará a extinção da obrigação”.

As herdeiras do falecido alimentante recorreram ao STJ, e a decisão foi reformada. Para a Segunda Seção, apenas os valores não pagos pelo alimentante podem ser cobrados do espólio, nunca a obrigação de pagar alimentos, que é personalíssima.

Segundo o acórdão, “não há vínculos entre os herdeiros do falecido e a ex-companheira que possibilite protrair, indefinidamente, o pagamento dos alimentos a esta, fenecendo, assim, qualquer tentativa de transmitir a obrigação de prestação de alimentos após a morte do alimentante”.

A decisão ressalvou que é admitida a transmissão “apenas e tão somente quando o alimentado também seja herdeiro, e ainda assim enquanto perdurar o inventário, já se tratando aqui de uma excepcionalidade, porquanto extinta a obrigação alimentar desde o óbito”.

Óbito do alimentado

Apesar de parecer óbvio que a morte do alimentado extingue o dever de alimentar, uma mulher, que continuou a receber alimentos do ex-marido após o falecimento do filho (credor da pensão alimentícia), sustentou que caberia ao pai da criança pleitear a exoneração dos alimentos, os quais vinham sendo descontados de sua folha de pagamento.

Por unanimidade de votos, a Terceira Turma manteve a decisão do tribunal de origem que determinou a restituição dos alimentos recebidos após o falecimento da criança. Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, “caberia à recorrente, ciente da continuidade do crédito indevido, promover, ou ao menos tentar, a imediata restituição dos valores ao recorrido, enquanto não houvesse ordem judicial que o liberasse dos pagamentos. E, hipoteticamente, se o recorrido não fosse localizado ou se recusasse a receber os valores, poderia a recorrente, por exemplo, consignar judicialmente o montante”.

A mãe argumentou ainda que o dinheiro recebido foi utilizado no pagamento de medicamentos e do próprio funeral do filho e que os alimentos pagos são incompensáveis e irrepetíveis.

A Terceira Turma reconheceu que os alimentos são incompensáveis e irrepetíveis, mas ressalvou que as regras que vedam a compensação e a repetição beneficiam, exclusivamente, o credor da pensão.

“As referidas regras não podem aproveitar à genitora que, após o falecimento do credor, que se encontrava sob sua representação legal, apropriou-se dos valores descontados em folha de pagamento do recorrido sem justificativa plausível”, disse a ministra.

Em relação à alegação de que o dinheiro foi utilizado em proveito do menor, mesmo após a sua morte, a relatora destacou que o tribunal de origem não reconheceu que esses gastos foram devidamente comprovados.

Os números dos processos citados não são divulgados em razão de segredo judicial.

Jurisprudência

A Secretaria de Jurisprudência do STJ elabora pesquisas de julgados sobre temas específicos, organizados por ramo do direito. Na página da Pesquisa Pronta, estão disponíveis várias pesquisas relacionadas ao tema “alimentos”. Uma delas trata da Duração do pagamento de pensão alimentícia a ex-cônjuge ou companheiro (a).

Outro produto da secretaria, Jurisprudência em Teses, tem uma edição especialmente dedicada ao assunto. Clique aqui para baixar o arquivo PDF ou acesse a página do serviço e abra a edição número 65.


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Fonte: STJ

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52 Comentários

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Há alguns casos que são verdadeiras aberrações.

Dentre eles um exemplificado, o do homem que pagou que foi onerado por mais de 20 anos e se tornou eterna, tendo o STF considerado que a mulher não poderia ser reinserida no mercado de trabalho. Note-se que isso se deu em grande parte em face da morosidade da Justiça ... só 2 décadas para julgar o caso. Ou seja, a depender do quanto ela ganhe e considerando nossa legislação processual, a ordem é protelar para se dar bem.

Outra aberração diz respeito aos alimentos gravídicos, pois como alegam risco ao feto o exame de DNA durante a gestação, com base apenas no convencimento do juiz ... o que pode ocorrer por uma relação que nem teve sexo, mas que apenas comprova que ambos estiveram juntos durante o período de inseminação (leia-se: o cara levou chifres). E o pior é que o exame de DNA não é automático após o parto, dependendo da demora da Justiça em julgar o recurso ... enquanto isso ele continua pagando pelo filho que não é seu apenas por ser o mais rico da história ... e ao final não terá seu dinheiro de volta. Ressalvam a hipótese de que a mulher se agisse de má fé deveria restituir ... mas como diabos ele vai provar que não foi pra cama com ela? E ela vai alegar que foi apenas uma escapadinha com o pé-de-pano e que vai ver a camisinha estourou blá blá blá.

-- Isso se resolveria com o dever de ressarcir dos pais biológicos.

Por fim, outra aberração que me lembro teve a ver com um homem que foi traído pela mulher que sabia quem era o pai biológico de sua filha, mas fez o marido acreditar que era dele. Anos depois, após descobrir que a mulher mantinha relações com o pai biológico, fez o DNA e ficou comprovado o fato. Ele se divorciou, mas teve que pagar porque a Justiça veio com a tese de sócio-afetividade ... enquanto isso o pé-de-pano não pagou um centavo sequer e nem tão pouco a mulher foi punida pela má fé ... viva ao adultério !!!

Enfim, muitas vezes o que se vê é um tal "protecionismo à família", que não é necessariamente à família, mas que onera mesmo os que foram lesados por mentiras, enquanto os enganadores saem por cima. Se os alimentandos têm o direito ao justo pagamento, que este seja justo e recaia sobre seus justos devedores e não sobre qualquer um ao bel prazer do julgador. continuar lendo

Lembrei de outro caso: quando um tio é chamado a arcar com as custas do sobrinho.

Uma conhecida teve que bancar 2 sobrinhos ... o problema é que o irmão era um alcóolatra que saía pegando qualquer uma e a Justiça jogava os filhos pra tia cuidar.

Sem castrar esse cara ele é uma fonte inesgotável de fazer menino. Pra desespero da irmã. continuar lendo

Eu li sobre esse caso que você citou em que a "a Justiça veio com a tese de sócio-afetividade". Uma verdadeira aberração, que gostaria muito de saber como acabou. continuar lendo

Já "assisti esse filme algumas vezes também", senhor Armpit Lover. Já conheci alguns casos como cita. continuar lendo

Não levando em conta as aberrações (que existem!), entendo que a obrigação de alimentar persiste até que o Juiz mande parar. Geralmente, este é um procedimento bastante simples, juridicamente falando, contanto que as condições para tal estejam cumpridas. Mas há um viés talvez um pouco inesperado, que também é interessante.

Enquanto persiste a obrigação de pagar, persiste também o direito a declarar a pensão no Imposto de Renda Pessoa Física, e obter o merecido desconto daí decorrente!

Imaginem a situação: um filho, alimentando, tem bom relacionamento com o pai, está ainda na faculdade após os 24 anos, e precisa da ajuda financeira do pai. Ora, do ponto de vista do pai, é preferível que ele adie o pedido de desoneração até a formatura do filho, pois assim a ajuda dada pode ser declarada na Declaração de Renda Pessoa Física. Se a ajuda não é amparada por uma ordem judicial, o pai não pode declarar nada. continuar lendo

E olhe que essas situações acontecem demais! continuar lendo

Como pagador de pensão, eu gostaria que fosse possível exigir a prestação de contas. Pagar pensão à título de ajudar a prover o sustento da própria prole é correto, todavia não é facilmente identificável se o pagamento realizado de fato colabora para isso ou é desviado para outras finalidades. Muitos alimentantes têm raiva, não necessariamente de ter que pagar a pensão, mas da falta de transparência com o uso do dinheiro, não obstante as distorções relatadas anteriormente.

Sobre o artigo em si, creio que, mesmo a passos lentos, está acontecendo uma evolução no entendimento de nossos magistrados. Talvez isso esteja acontecendo porque muitos deles também enfrentam esses problemas familiares, e sentindo essas situações na própria carne, vêem-se compelidos a julgar esses casos de uma maneira mais “empática”.

Por fim, na minha opinião, casos como este, em que a filha de 24 anos não “desapega” do bolso do pai (ou da mãe), têm relação direta com “alienação parental”. Uma lástima que pais e mães fazem com seus filhos apenas para prejudicar (por raiva, por mágoa) a outra parte. Eu conheci uma pessoa, fruto da desagregação familiar, que não se formava deliberadamente na faculdade apenas para continuar recebendo a pensão do pai. Um comportamento lamentável, talvez devido aos exemplos e influências de seus próprios genitores.

Não sou religioso, mas acho que este trecho de Mateus 13 diz tudo o que precisa ser dito sobre isso:

Um semeador saiu a semear. E, semeando, parte da semente caiu ao longo do caminho; os pássaros vieram e a comeram.

Outra parte caiu em solo pedregoso, onde não havia muita terra, e nasceu logo, porque a terra era pouco profunda.

Logo, porém, que o sol nasceu, queimou-se, por falta de raízes.

Outras sementes caíram entre os espinhos: os espinhos cresceram e as sufocaram.

Outras, enfim, caíram em terra boa: deram frutos, cem por um, sessenta por um, trinta por um.

Se você se separou, não seja espinhos para suas sementes, seja terra boa para os seus e certamente haverá frutos bons.

Saudações! continuar lendo

Tem um artigo sobre o assunto aqui mesmo no Jusbrasil, talvez possa ajudar:

https://brunetti.jusbrasil.com.br/artigos/505268338/existe-prestacao-de-contas-de-pensao-alimenticia

Particularmente acho que se cabe prisão aquele que, sendo justo devedor, não pague a pensão, também deveria caber contra quem desvia a finalidade da mesma em prol de si. Afinal se a natureza alimentícia tem a ver com a sobrevivência, dignidade, etc. do alimentando, ela não pode ser trocada por roupas caras, viagens, joias ou bijuterias, etc. O dinheiro, caso sobre, deveria pertencer única e exclusivamente ao alimentando, afinal amanhã quem paga pode perder o emprego, ter salário reduzido, e por aí vai. continuar lendo

Interessante que o pagador entra com 30 por cento de um salário mínimo e quer pedir prestação de contas. Duzentos reais não pagam nem um único item de que o filho necessita. Se se apresentar os gastos acho que seria vergonhoso..... continuar lendo

Prezada Zuleica, o valor, se R$100, R$1.000 ou R$10.000 em nada tem a ver com o dever de transparência na alocação dos gastos. Aliás, a demonstração não seria benéfica apenas ao alimentante, mas ao alimentando, pois em caso de insuficiência restaria demonstrada a sua necessidade e poder-se-ia reavaliar a possibilidade do alimentante - e vice versa, obviamente. A relação transparente, nestes casos, é sempre a melhor escolha. No meu caso, por exemplo, a pensão beira os R$30.000 por ano e tenho certeza que existem muitos outros pais e mães em situação semelhante que gostariam de avaliar se esse recurso está sendo utilizado ao fim que se destina. Saudações! continuar lendo

Otimo artigo.bem produtivo continuar lendo