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19 de Abril de 2024

Mero desejo pessoal não justifica alteração do prenome

há 6 anos

Hoje trago uma notícia importante do Superior Tribunal de Justiça (STJ), na seara do Direito Civil e Direito de Família, mais precisamente sobre prenome. Para quem tiver interesse na matéria, não deixem de ler os artigos anteriores, que tratam de:

- Quais são os principais motivos justificadores para alterar o prenome; e,

- Transgêneros e o direito a alteração do registro civil.

mudana de nome

Notícia completa

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou, por unanimidade, recurso em que uma mulher pedia a retificação de registro civil para alterar o prenome, de Tatiane para Tatiana.

De acordo com o colegiado, faltou fundamento razoável para afastar o princípio da imutabilidade do prenome e tornar possível a alteração do registro assentado na certidão de nascimento.

O juízo de primeiro grau já havia considerado o pedido improcedente, mas a apelação foi provida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) em um primeiro julgamento, por maioria de votos.

O Ministério Público opôs embargos infringentes contra a decisão, que acabou reformada pelo tribunal, confirmando-se a sentença.

Ao STJ, a recorrente pediu a reforma do acórdão alegando que a alteração do seu prenome não acarretaria qualquer prejuízo e que foi devidamente comprovado nos autos que ela é conhecida, na cidade em que reside, como Tatiana, e não Tatiane.

Desejo pessoal

Para o relator do recurso especial, ministro Marco Aurélio Bellizze, a regra no ordenamento jurídico é a imutabilidade do prenome, elemento que designa o indivíduo e o identifica perante a sociedade. Todavia, explicou, a modificação é possível nas hipóteses previstas em lei e em determinados casos admitidos pela jurisprudência.

O relator destacou que, no caso em análise, não foi possível verificar nenhuma circunstância que justificasse a alteração pretendida, pois não há erro de grafia do nome e “tampouco é possível reconhecer que o mesmo cause qualquer tipo de constrangimento à autora perante a sociedade”.

Segundo Bellizze, “o mero desejo pessoal do indivíduo, por si só, isto é, sem qualquer peculiaridade, não justifica o afastamento do princípio da imutabilidade do prenome”.

Alegação insuficiente

De acordo com o ministro, a alegação de que a recorrente é conhecida “popularmente” como Tatiana, e não Tatiane, desacompanhada de outros elementos, não é suficiente para afastar o princípio da imutabilidade do prenome, sob pena de se transformar a exceção em regra.

“No caso em exame, analisando-se a causa de pedir da ação de retificação de registro civil, não é possível verificar nenhuma circunstância excepcional apta a justificar a alteração do prenome da ora recorrente, que hoje conta com 39 anos de idade”, argumentou.

Esta notícia refere-se ao (s) processo (s):REsp 1728039

Fonte: STJ

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3 Comentários

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Lembrando que é permitida a alteração do prenome entre os 18 e 19 anos, de acordo com o art. 56 da Lei nº 6.015/73. continuar lendo

Exatamente, Luiz.

No próprio texto eu cito outros artigos escritos, que estão mais detalhados e em um dele há esta menção

https://lucenatorresadv.wordpress.com/2017/12/22/quais-são-os-principais-motivos-justificadores-para-alteraroprenome/

Um abraço! continuar lendo

Se foi comprovado nos autos que ela era conhecida na cidade pelo nome que queria substituir, não entendo o motivo da negação. Pois, é prevista em lei a mudança quando se dá pelo uso prolongado e constante do nome em um determinado lugar. Não foi por "mero desejo pessoal" ao meu ver. continuar lendo