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24 de Abril de 2024

Decisão do Desembargador do TRF-4 manda soltar o ex-presidente Lula

há 6 anos

Hoje, dia 08 de julho de 2018, foi proferida decisão do Desembargador federal Rogério Favreto, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), com sede em Porto Alegre, que decidiu conceder liberdade ao ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT), preso desde o dia 07 de abril deste ano.

Segue parte da Decisão do desembargador, contudo, para àqueles que têm interesse de ler o despacho na íntegra (que eu recomendo), segue o link - http://estaticog1.globo.com/2018/07/08/DESPADEC.pdf

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO HABEAS CORPUS Nº 5025614­40.2018.4.04.0000/PR PACIENTE/IMPETRANTE: LUIZ PAULO TEIXEIRA FERREIRA ADVOGADO: FERNANDO AUGUSTO HENRIQUES FERNANDES PACIENTE/IMPETRANTE: WADIH NEMER DAMOUS FILHO ADVOGADO: FERNANDO AUGUSTO HENRIQUES FERNANDES PACIENTE/IMPETRANTE: LUIZ INACIO LULA DA SILVA ADVOGADO: FERNANDO AUGUSTO HENRIQUES FERNANDES PACIENTE/IMPETRANTE: PAULO ROBERTO SEVERO PIMENTA ADVOGADO: FERNANDO AUGUSTO HENRIQUES FERNANDES IMPETRADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL IMPETRADO: JUÍZO FEDERAL DA 13ª VF DE CURITIBA

DESPACHO/DECISÃO

Vistos em Plantão, em 08/07/2018;

Cuida­-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIZ INACIO LULA DA SILVA, contra várias decisões proferidas pelo JUÍZO FEDERAL DA 13ª VF DE CURITIBA nos autos da ação penal originária, 50465129420164047000/PR, desde a suposta determinação de cumprimento de pena restritiva de liberdade antes do trânsito em julgado da condenação, a negativa de possibilitar o cumprimento da medida em local próximo seu meio social e familiar e, por fim, a concessão de garantia à livre manifestação de pensamento por meio de acesso a qualquer órgão de imprensa.

Inicialmente tece panorama dos fatos que levaram à determinação de prisão argumentando que a decisão que impôs a cumprimento da pena, antes do trânsito em julgado da condenação, alheia aos precedentes do STF que, embora permitam tal medida excepcionalmente, exigem uma fundamentação específica que, no caso concreto, não se logrou alcançar, limitando­se a citar precedentes dos Tribunais Superiores. Assim, defende­se a ausência de necessidade e fundamentação do decreto prisional que não pode ser obrigatório ou automático.

Sobre o local de cumprimento da pena, cita o art. 103 da LEP que prevê a necessidade de cada comarca ter, “pelo menos 1 (uma) cadeia pública a fim de resguardar o interesse da Administração da Justiça Criminal e a permanência do preso em local próximo ao seu meio social e familiar” . Cita a Declaração dos Direito do Homem e Cidadãos que proíbe qualquer rigor desnecessário na privação de liberdade e que, no caso concreto, a imposição de restrição liberdade em Estado diverso do domicílio do apenado serviria “ ao gozo sádico daqueles que desejam o sofrimento do ex­Presidente".

Quanto aos reiterados impedimentos de comunicação do apenado com a mídia, defende­se violação à sua integridade física e moral, à manifestação de pensamento, à liberdade de atividade intelectual e ao acesso direto à informação, todos eles garantias previstas respectivamente nos incisos XLIX, IV, IX e XIV e XXXIII do art. da CF/88.

Outrossim, aponta que o magistrado “ a quo” tem omitido­ se quanto à análise de pedidos de entrevista do paciente, notoriamente pré-candidato à eleição para Presidência da República, o que afrontaria a inafastabilidade da jurisdição, inciso XXXV do art. da CF/88.

Por fim, justificam a utilização da presente medida em regime de plantão e requerem liminarmente nestes termos: “ a) Seja determinada a suspensão da decisão que determinou a prisão do Paciente nos autos da Ação Penal 5046512­ 94.2016.4.04.7000/PR, e diante da inexistência dos requisitos do art. 312, do CP, e desnecessidade da manutenção da prisão, a manutenção da liberdade do paciente, Lula, sem aplicação de nenhuma medida alternativa (como recentemente o juízo coator se utilizou para descumprir decisão do pretório excelso) até a apreciação do mérito do presente writ, ante a flagrante inexistência de fundamentação idônea para tal, e uma vez não estarem presentes quaisquer de seus requisitos; b) Tendo em vista a existência de sentença, requer a suspensão de todos os processos conexos à Ação Penal originária, em relação ao paciente. c) Requer ­se, ainda, seja concedido o direito fundamental de não ser tolhido da plena comunicação, determinando, nos autos da Execução Penal Provisória nº. 5014411­33.2018.4.04.7000/PR, que o Paciente possa ser entrevistado e/ou sabatinado por qualquer veículo informativo que seja, assim como todos os outros pré­candidatos; d) Requer­se seja concedido ao Paciente a livre opção de escolha quanto ao local que deseja “ cumprir”, se Curitiba ou São Paulo, sua pena, com base no art. 103 da LEP e em todos os dispositivos destacados da Declaração Universal dos Direitos Humanos.”

É o breve relato. Decido. 1. Recebimento do pedido em regime de plantão. Inicialmente, recebo o pedido em regime de Plantão por se tratar de Paciente que se encontra preso. Ademais, denoto no presente feito várias medidas indeferidas sem adequada fundamentação ou sequer análise dos pedidos, bem como constante constrangimento e violação de direitos. Efetivamente, o direito de apreciação a eventual abuso em medido de restrição de LIBERDADE impõe análise em qualquer momento, mesmo que se conclua pelo seu indeferimento, desde que observada a devida fundamentação.


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1 Comentário

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Decisão do trf-4 não, decisão de um militante petista, filiado ao pt por 20 anos e nomeado ao trf-4 por Dilma Rousseff.

O que o PT fez com este país não tem nome. Me dá nojo elevado a potências indescritíveis. continuar lendo