Morte de consignante não extingue dívida oriunda de crédito consignado
Olá minhas queridas e meus queridos, espero que esteja tudo bem com vocês. Segue uma decisão importantíssima do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que trata da morte de consignante e da dívida adquirida por este. O STJ entendeu que a morte não irá extinguir a dívida oriunda de crédito consignado. Fiquem por dentro de toda a decisão.
Decisão completa:
A morte da pessoa contratante de crédito consignado com desconto em folha de pagamento (consignante) não extingue a dívida por ela contraída, já que a Lei nº 1.046/50, que previa a extinção da dívida em caso de falecimento, não está mais em vigor, e a legislação vigente não tratou do tema. Dessa forma, há a obrigação de pagamento da dívida pelo espólio ou, caso já tenha sido realizada a partilha, pelos herdeiros, sempre nos limites da herança transmitida.
O entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi firmado ao negar recurso especial que buscava o reconhecimento da extinção da dívida pela morte da consignante e, por consequência, o recálculo do contrato e a condenação da instituição financeira a restituir em dobro os valores cobrados.
De acordo com o recorrente, a Lei nº 1.046/50 não foi revogada pela Lei nº 10.820/03, já que a lei mais recente não tratou de todos os assuntos fixados pela legislação anterior, de forma que não haveria incompatibilidade legal de normas sobre a consequência das dívidas em razão do falecimento do contratante do empréstimo.
A relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, destacou inicialmente que, pelo contexto extraído dos autos, não é possível confirmar se a consignante detinha a condição de servidora pública estatutária ou de empregada regida pelo regime celetista, tampouco foi esclarecido se ela se encontrava em atividade ou inatividade no momento da contratação do crédito.
A relatora também ressaltou que a Lei nº 1.046/50, que dispunha sobre a consignação em folha de pagamento para servidores civis e militares, previa em seu artigo 16 que, ocorrido o falecimento do consignante, ficaria extinta a dívida. Por sua vez, a Lei nº 10.820/03, relativa à autorização para desconto de prestações em folha dos empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), não tratou das hipóteses de morte do contratante e, na verdade, versa sobre situações distintas daquelas anteriormente previstas pela Lei nº 1.046/50.
Regras revogadas
No caso dos servidores públicos estatutários, a ministra também apontou que a jurisprudência do STJ foi firmada no sentido de que, após a edição da Lei nº 8.112/90, foram suprimidas de forma tácita (ou indireta) as regras de consignação em pagamento previstas pela Lei nº 1.046/50.
De acordo com a relatora, mesmo sem ter certeza da condição da consignante (estatutária ou celetista), a conclusão inevitável é a de que o artigo 16 da Lei nº 1.046/50, que previa a extinção da dívida em caso de falecimento do consignante, não está mais em vigor.
“Assim, a morte da consignante não extingue a dívida por ela contraída mediante consignação em folha, mas implica o pagamento por seu espólio ou, se já realizada a partilha, por seus herdeiros, sempre nos limites da herança transmitida (artigo 1.997 do Código Civil de 2002)”, concluiu a ministra ao negar provimento ao recurso especial.
Esta notícia refere-se ao (s) processo (s):REsp 1498200
Fonte: STJ
Espero que tenham gostado de mais esta decisão e que deixem seus comentários. Enquanto isso, siga-nos em nossas redes sociais:
Instagram: www.instagram.com/lucenatorresadv/
Instagram 2: www.instagram.com/direitosemaperreio/
Página do Facebook: www.facebook.com/lucenatorresadv/
Blog: https://lucenatorresadv.wordpress.com
Site: www.lucenatorresadv.com
Canal no Youtube: https://bit.ly/2JJlEbs
1 Comentário
Faça um comentário construtivo para esse documento.
Desta forma, mesmo com o evento morte do consignante a obrigação persistirá face aos herdeiros, até os limites das forças do espólio/herança ??? continuar lendo