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20 de Abril de 2024

Direito real de habitação na união estável não admite aluguel ou empréstimo do imóvel

há 5 anos

Olá meus queridos e minhas queridas, tudo bem com vocês? Hoje trago uma decisão do STJ voltada à seara do Direito de Família, mais precisamente acerca da união estável e o direito real de habitação[1].

Direito real na UE

Além de ser interessante vocês assistirem ao vídeo explicando a decisão, que está no meu canal do Youtube, eu vou fazer um resumo para que haja um melhor entendimento:

Resumo: Um casal vivia em união estável e um dos companheiros veio a falecer, então, o companheiro sobrevivente possui o direito real de habitação do imóvel de moradia. Todavia, este imóvel não pode ser objeto de locação, nem tampouco de contrato de comodato.

Assim como no casamento, não é permitido ao companheiro sobrevivente de união estável, titular do direito real de habitação, celebrar contrato de comodato ou locação do imóvel com terceiro, haja vista a impossibilidade de alugar ou emprestar o imóvel objeto do direito real de habitação.

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Ademais, é necessário que entendam o que é a união estável, por isso, não deixem de ler no meu blog sobre o assunto:

https://lucenatorresadv.wordpress.com/2018/09/03/como-desfazer-uma-união-estável-perguntaserespostas/

https://lucenatorresadv.wordpress.com/2018/07/21/união-estável-mitoseduvidas/

https://lucenatorresadv.wordpress.com/2018/09/04/como-oficializar-uma-união-estável/

https://lucenatorresadv.wordpress.com/2017/09/08/stj-equipara-união-estavelacasamento-em-questoes-relacionadasaheranca/

https://www.youtube.com/watch?v=eTW3QDmEFOg&t=158s

Decisão completa do STJ

Assim como no casamento, não é permitido ao companheiro sobrevivente de união estável, titular do direito real de habitação, celebrar contrato de comodato ou locação do imóvel com terceiro.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de uma pessoa que, alegando não dispor de meios para manter um imóvel de luxo localizado em área nobre, havia celebrado contrato de comodato com terceiro após o falecimento de seu companheiro.

Segundo a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, não há nenhuma singularidade na união estável que justifique eventual tratamento diferenciado em relação ao casamento, especificamente quanto às condições de exercício do direito real de habitação.

A ministra destacou que a regra do artigo da Lei nº 9.278/96 deve ser interpretada em conjunto com o artigo 746 do Código Civil de 1916, vigente à época, no sentido da impossibilidade de alugar ou emprestar o imóvel objeto do direito real de habitação.

Interpretação em sentido diverso estabeleceria uma paradoxal situação em que, tendo como base o mesmo instituto jurídico – direito real de habitação – e que tem a mesma finalidade – proteção à moradia e à dignidade da pessoa humana –, ao cônjuge supérstite seria vedado alugar ou emprestar o imóvel, mas ao companheiro sobrevivente seria possível praticar as mesmas condutas, não havendo, repise-se, nenhuma justificativa teórica para que se realizasse distinção dessa índole”, afirmou a ministra.

Dificuldades financeiras

No recurso, a recorrente alegou ter sido vítima de esbulho possessório praticado pela filha do seu falecido companheiro – e reconhecido em sentença transitada em julgado. Disse que, ao retomar a posse do imóvel, encontrou-o danificado, e não tinha condições financeiras para os reparos necessários, nem para a manutenção de rotina. Por isso, optou por assinar contrato de comodato com uma pessoa que teria se comprometido a reformar e conservar o imóvel.

A ministra explicou que o esbulho não justifica a flexibilização da regra legal que veda o comodato do imóvel sobre o qual recai o direito real de habitação. Segundo ela, não há nexo de causalidade entre o esbulho possessório e a posterior celebração do contrato de comodato.

Nancy Andrighi lembrou que a recorrente poderia ter adotado outras condutas na tentativa de superar as dificuldades que encontrou para conservar o imóvel após o esbulho, inclusive pleitear indenização para recompor a situação anterior.

Esta notícia refere-se ao (s) processo (s):REsp 1654060

Fonte: STJ

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[1] Direito de habitação é considerado como uma das espécies de direitos reais de fruição, sendo considerado como o de menor amplitude. Tal fato decorre, notadamente, devido à premissa que o direito em tela compreende tão somente a possibilidade de habitação do beneficiário.

  • Sobre o autorEspecialista em Direito Ambiental, Professora e Palestrante
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2 Comentários

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Explicativo muito bom continuar lendo

ótimo trabalho. Parabens. continuar lendo