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19 de Abril de 2024

Georreferenciamento de imóvel rural só é obrigatório em caso de alteração de registro imobiliário

Direito Ambiental, Cível e Imobiliário

há 5 anos

A notícia de hoje é na seara ambiental, acerca do georreferenciamento de imóvel rural, onde, pelo entendimento da Terceira Turma do STJ, este somente será obrigatório nos casos em que a demanda puder implicar modificação no registro imobiliário. Portanto, o georreferenciamento é imprescindível somente em processos judiciais aptos a provocar alterações no registro imobiliário.

Assim, importante vocês entenderem o que é georreferenciamento, ou seja,georreferenciar um imóvel é definir a sua forma, dimensão e localização, através de métodos de levantamento topográfico. (INCRA, 2009, on line)


Todavia, antes de trazer a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), deixo alguns vídeos do Meu Canal do Youtube, na seara do Direito Ambiental, mais precisamente sobre autuações ambientais:

Notícia completa do STJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), confirmando acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), estipulou que o georreferenciamento de imóvel rural somente é obrigatório nos casos em que a demanda puder implicar modificação no registro imobiliário.

A ação, na origem, pedia a cessação de ameaça de esbulho sobre imóvel rural por extrapolação indevida das divisas de uma chácara. O juiz de primeiro grau julgou procedentes os pedidos para determinar a expedição do mandado de manutenção de posse da área litigiosa e o retorno da divisa para o lugar do antigo muro. O TJMT confirmou a sentença.

No recurso apresentado ao STJ, o recorrente alegou que a descrição georreferenciada da área litigiosa seria indispensável à propositura da ação possessória sobre o imóvel rural. Afirmou, ainda, que o georreferenciamento do referido imóvel era pressuposto processual de validade da ação, e sua não apresentação implicaria a extinção do processo sem resolução do mérito.

Registro

Ao negar provimento ao recurso especial, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, explicou que o georreferencimento é dispensável para imóvel rural em ações possessórias nas quais a procedência dos pedidos formulados na ação inicial não ensejarem modificação de registro. O georreferenciamento é imprescindível somente em processos judiciais aptos a provocar alterações no registro imobiliário”, ressaltou.

O ministro disse ser importante fazer a diferenciação entre o presente caso e outro julgado também na Terceira Turma, cujo acórdão assentou que o memorial descritivo georreferenciado é obrigatório em hipóteses envolvendo o pedido de usucapião de imóvel rural.

No caso ora em apreço, o georrefereciamento é dispensável porque a determinação judicial não implica alteração no registro imobiliário do imóvel, pois se discute apenas a posse. Diferente é o cenário fático do processo já apreciado por esta Corte Superior (REsp 1.123.850), haja vista que o reconhecimento da usucapião acarreta a transferência da titularidade do domínio”, explicou.

Ademais, trago um trecho do Acórdão do RECURSO ESPECIAL nº 1.646.179 - MT (2016/0334574-6), que está mais para uma aula do que um Acórdão (muito bem escrito e fundamentado), senão vejamos:

O princípio da especialidade objetiva impõe que todo imóvel levado a registro esteja perfeitamente individualizado. Para fins de matrícula, a identificação do imóvel rural será feita com a indicação do "código (...), dos dados constantes do CCIR [Certificado de Castrado de Imóvel Rural], da denominação e de suas características, confrontações, localização e área" (art. 176, § 1º, II, 3, a, da Lei nº 6.015/1973).

O art. 225, caput, da Lei de Registros Publicos (LRP) estabelece que, em autos judiciais, as partes indiquem, "com precisão, os característicos, as confrontações e as localizações dos imóveis, mencionado o nome dos confrontantes".

Em seguida, o § 3º do referido art. 225 prescreve que, em caso específico de processos judiciais que versem sobre imóveis rurais, "a localização, os limites e as confrontações serão obtidos a partir de memorial descritivo assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ", devendo conter "as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, geo-referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA" (grifou-se).

Por sua vez, o art. 10 do Decreto nº 4.449/2001, com a redação dada pelo Decreto nº 5.570/2005, estatuiu que a identificação da área rural do imóvel por meio de memorial descritivo georreferenciado será exigida nas hipóteses de desmembramento, parcelamento, remembramento e transferência da titularidade do bem. Por oportuno, transcreve-se a redação do mencionado dispositivo legal:

"Art. 10. A identificação da área do imóvel rural, prevista nos §§ 3º e do art. 176 da Lei no 6.015, de 1973, será exigida nos casos de desmembramento, parcelamento, remembramento e em qualquer situação de transferência de imóvel rural, na forma do art. , somente após transcorridos os seguintes prazos: (Redação dada pelo Decreto nº 5.570, de 2005 - grifou-se)".

Nesse contexto, o georreferenciamento é imprescindível somente em processos judiciais aptos a provocar alterações no registro imobiliário. Isso porque a sua finalidade "é a de evitar qualquer tipo de distorção ou fraude no espelho imobiliário, e garantir, por consequência, maior realidade das informações constantes nos registros públicos" (LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros públicos: teoria e prática. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014, pág. 414).

Esta notícia refere-se ao (s) processo (s):REsp 1646179

Fonte: STJ

Por fim, que tiver interesse em saber mais sobre a conversão de multas do Ibama em serviços ambientais e sobre a responsabilidade civil por danos ambientais é só acessar os artigos que disponibilizei no meu blog.

- Conversão de multas do Ibama em serviços ambientais;

- Responsabilidade civil por danos ambientais.

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Referência:

INCRA. O que é georreferenciamento? Disponível em: <http://www.incra.gov.br/o-queegeorreferenciamento>. Acesso em: 23 jan.2019.

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9 Comentários

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Excelente Doutora! Claro e objetivo! continuar lendo

Bom dia Dra.

Devemis agradecer ao site do STJ, que vem incluindo decisões de forma tão didática. Abraço continuar lendo

Excelente artigo Dra.
Parabéns continuar lendo

Sempre entendi que o levantamento de um imóvel pelo método do georreferenciamento é apenas mais uma técnica de medição com a utilização de GPS;

Assim, com esta explanação ficou claro, que o levantamento georreferenciado para adequação de medidas (dentro do prazo carencial) não precisa da Certificação exigida pelo do Incra,
Parabéns! continuar lendo

Dra. Seria mais uma pergunta: Dra. sou proprietário de uma área de terra de 12hects, devidamente scriturada e com todas as limitações e confrontações. Estou vendendo 10 hectares. Eu preciso fazer o georreferenciamento? Foi feito o levantamento topográfico da área a ser vendida, e Esse georreferenciamento alterou a quantidade. vendi 10hec, de 12hect, vai sobrar 01hectares com esse tal georreferenciamento. É legal isto, ou a medição esta errada.
Dra. peço sua gentileza em me responder, não sei o que fazer. obrigado. continuar lendo