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20 de Abril de 2024

Ação contra a Vale: Barragem de Brumadinho e o Crime Ambiental e Humano

há 5 anos

Decisão URGENTE do crime ambiental e humano, sofrido ontem, dia 25 de janeiro de 2019, pelo município de Brumadinho, em Minas Gerais. Para quem está acompanhando os noticiários, uma barragem se rompeu, deixando dezenas de mortos e centenas de desaparecidos.

Assim, com grave repercussão ambiental e elevado número de vítimas, de alcance ainda desconhecido, constitui fato notório, pois amplamente noticiado nas mídias nacional e internacional, motivo pelo qual dispensa no momento dilação probatória, nos termos do art. 374, I, do CPC.

Ou seja, é mais um caso de crime ambiental, depois do acontecido em 2015, em Mariana/MG, onde, até o momento, ninguém foi responsabilizado. E digo crime porque a Lei de Crime Ambientais é clara quanto a isso e irei trazer uma pequena introdução para depois chegarmos à análise da ação.

Para um melhor entendimento, gravei um vídeo no Canal do Youtube para vocês:

Além disso, vale ressaltar que “desastres ambientais” são fenômenos naturais, como um tsunami, um terremoto, coisa que no Brasil não é comum (nem sei se já houve), mas, ao mesmo tempo que somos privilegiados em não termos desastres naturais, temos crimes ambientais e humanos desta magnitude.

INTRODUÇÃO

Segundo a Lei brasileira (Lei nº 9.605 de 1998 – Lei de Crimes Ambientais), o Crime Ambiental é qualquer ação prejudicial ou danosa, cometida contra os elementos que formam o ambiente, incluindo nestes a fauna e a flora, os recursos naturais da nação e seu patrimônio cultural. Assim, atos prejudiciais ao ambiente configuram crimes passíveis de penalização.

DA RESPONSABILIDADE DAS PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS

De acordo com a Lei nº 9.605/98, quem poderá responder as penas cominadas na referida lei?

Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.

Na ocorrência de danos ao meio ambiente, o poluidor é obrigado a reparar o dano ou a indenizar, não havendo a necessidade de comprovação de culpa em relação a esse aspecto.

DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

A desconsideração da personalidade jurídica tem o propósito de garantir que as obrigações assumidas pela pessoa jurídica se estendam aos seus sócios, obstando, com isso, que os mesmos se valham da separação patrimonial em detrimento de terceiros;

Art. da Lei 9.605/98 - Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente;

Foto/Imagem: Portal R7 (Disponível em:https://noticias.r7.com/rio-de-janeiro/vale-rompimento-de-barragem-faz-outra-transbordar-em-brumadin...

Decisão na íntegra:

Recebi hoje, às 20h30min, em regime de plantão forense.

Vistos etc.

Trata-se de Tutela Antecipada em Caráter Antecedente proposta pelo Estado de Minas Gerais em face da Vale S/A com os fatos e fundamentos sucintamente expostos a seguir.

Em apertada síntese, narra a petição inicial que no dia de hoje ocorreu o rompimento da barragem de rejeitos denominada “Córrego do Feijão”, com graves danos ambientais e vítimas. Aduz que a responsabilidade civil por dano causado ao meio ambiente é objetiva e sustenta estarem presentes os requisitos para as tutelas de urgência e de evidência. Ao final, conclui formulando os seguintes requerimentos:

a) a ABERTURA DE CONTA JUDICIAL ESPECÍFICA E AUTORIZAÇÃO JUDICIAL para que o Estado de Minas Gerais possa utilizar imediatamente todos os recursos indisponibilizados na forma dos itens subsequentes, necessários para atendimento das demandas urgentes das vítimas, pessoas, animais, municípios e ao meio ambiente atingidos pelo desastre, seja a que título for, prestando contas a este Juízo das medidas adotadas e valores utilizados, proibido o custeio de quaisquer outras finalidades desvinculadas do objeto da presente ação;

b) a DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE de ativos financeiros, via BACENJUD, observado o limite equivalente a R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), localizados em quaisquer contas bancárias da matriz da VALE S.A., bem como da lista de filiais constante no Anexo 1, para atendimento ao item a desta petição;

c) a DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE de todas ações de propriedade da ré (e não de terceiros) negociadas nas Bolsas de Valores do Rio de Janeiro, na Bolsa de Valores de São Paulo (Bovespa), na Bolsa de Valores de Madri (Latibex), na bolsa de New York Stock Exchange (NYSE) e n como da lista de filiais constante no Anexo, expedindo-se as competentes intimações, inclusive através do Ministério das Relações Exteriores: Palácio Itamaraty, Esplanada dos Ministérios – Bloco H, Brasília/DF – Brasil, CEP 70.170-900, para atendimento ao item a desta petição;

d) a DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE em bens imóveis ou em direitos reais em nome dos requeridos, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, conforme autorizado pela regra do Art. 184 do CTN e Art. , § 3º, da Lei 8.397/1992 c/c Art. 1.024-K, § 8º do Provimento n. 260/13 da CGJ/TJMG e do Provimento 39/2014 do CNJ, com ressalvas às impenhorabilidades em lei, observando-se o limite equivalente a R$20.000.000.000,00 (vinte bilhões de reais), da matriz da Vale S.A., bem como da lista de filiais constante no Anexo, para atendimento ao item a desta petição;

e) seja lançada ordem de bloqueio, via RENAJUD, determinando a indisponibilidade eventuais registros de propriedade de automóveis em nome dos requeridos, equivalente a R$ 20.000.000.000,00 (20 bilhões de reais), da matriz da VALE S.A., bem como da lista de filiais constante no Anexo 1, para atendimento ao item a desta petição;

f) penhora das marcas VALE S.A. e VALE MANGANÊS junto ao INPI – Instituto Nacional de Propriedade Industrial, oficiando-se aquela autarquia federal acerca da indisponibilidade da marca, até ulterior determinação deste d. juízo, para atendimento ao item a desta petição;

g) ARRESTO DE 10% (dez por cento) DO FATURAMENTO LÍQUIDOS, entendendo-se como o faturamento bruto menos os impostos estaduais, da matriz da VALE S.A., bem como da lista de filiais constante no Anexo 1, mês a mês, na forma do art. 324, § 1º, II e II do CPC, até atingir o montante da efetiva reparação de todos os danos emergenciais causados pelo desastre, para atendimento ao item a desta petição;

h) CONSTITUIÇÃO do referido Instituto DICTUM (CNPJ 16.454.617/0001-17), para exercer o múnus de administrador-depositário, às expensas dos requeridos, nos termos do art. 677 e art. 655-A, § 3º do CPC, a qual deve ser NOTIFICADA, por meio de correspondência a ser endereçada à Rua Raimundo Correia, 52, São Pedro, Belo Horizonte/MG, CEP: 30.330-090 (tel. 031 3284-6480), a fim de que informe a esse d. Juízo se aceita o encargo e, para que, no prazo legal, apresente a proposta de honorários e detalhamento do plano de administração;

i) DETERMINAÇÃO ao administrador judicial, para realizar o depósito da importância constrita, mensalmente, em conta judicial remunerada, à disposição deste d. juízo, no 5º dia útil de cada mês (ou em outra data, sugerida pelo administrador-depositário, mensalmente), prestando conta nos presentes autos, até se chegar ao montante de vinte bilhões de reais;

j) INTIMAÇÃO dos requeridos, com fincas no disposto pela parte final da regra constante no § 1º do Art. 656 do CPC, para abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização do arresto de parte do faturamento, sob pena de aplicação das multas, previstas no § único do Art. 14 e no artigo 601 do referido Código de Ritos, cumuladas e em grau máximo, sem prejuízo de outras sanções penais, civis ou administrativas que regem a espécie; (…)

i. Estancar, em até 05 (cinco) dias, o volume de rejeitos e lama que ainda continuam a vazar da barragem rompida;

ii. Iniciar, imediatamente, a remoção do volume de lama lançado pelo rompimento da barragem, informando mensalmente a este Juízo e às autoridades competentes as atividades realizadas e os resultados obtidos;

iii. A realização imediata do mapeamento dos diferentes potenciais de resiliência da área atingida, observados no mapeamento a espessura da cobertura de lama, a granulometria e o PH do material, além da possível concentração de materiais pesados, com vistas a construção de um cenário mais robusto que permita a elaboração de um plano para recomposição destas áreas;

iv. Adotar, imediatamente, medidas urgentes que impeçam que os rejeitos contaminem as fontes de nascente e captação de água, conforme indicação a ser feita pelo DNPM;

v. Controlar, imediatamente, a proliferação de espécies sinantrópicas (ratos, baratas, etc) e vetoras de doenças transmissíveis ao homem e aos animais próximos às residências e comunidades, por si ou por empresa especializada devidamente contratada, comprovando-se a adoção das medidas em juízo no prazo de 05 dias;

A exordial, ainda não distribuída, autuada ou numerada, porque recebida em sede de plantão forense, veio instruída com diversos documentos. Eis a síntese do necessário.

Inicialmente cumpre ressaltar que o rompimento da barragem da Vale S/A no município de Brumadinho, com grave repercussão ambiental e elevado número de vítimas, de alcance ainda desconhecido, constitui fato notório, pois amplamente noticiado nas mídias nacional e internacional, motivo pelo qual dispensa no momento dilação probatória, nos termos do art. 374, I, do CPC.

Evidenciado o dano ambiental, na espécie agravado pelas vítimas humanas, em número ainda indefinido, cabe registrar que a responsabilidade da Vale S/A é objetiva, nos termos do art. 225, §§ 2º e , da Constituição da República.

Nesse contexto, tenho como satisfeito o primeiro requisito da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito, de acordo com o disposto no art. 300, caput, do CPC, restando então avaliar as medidas cabíveis e necessárias para evitar o “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” diante da tragédia anunciada. Oportuno ressaltar que o Estado de Minas Gerais experimentou acidente semelhante há aproximadamente três anos, lamentavelmente insuficiente para prevenir o atual evento, mas com aprendizado para minorar e/ou enfrentar as consequências humanas e ambientais no presente.

Nesse sentido, uma das lições é que uma atuação rápida da Vale S/A e do Poder Público (Estado de Minas Gerais, na espécie) pode resultar em melhor amparo aos diretamente envolvidos e na redução do prejuízo ambiental.

Contudo, ações efetivas exigem recursos, o que justifica os demais requisitos supracitados da tutela de urgência. Ainda nesse ponto, cabe mencionar a grave crise financeira do Estado de Minas Gerais, fato igualmente notório e que limita o enfrentamento de um desastre dessa proporção.

Lado outro, a Vale S/A, cuja responsabilidade é objetiva pelos danos causados, segundo ela própria, apresentou lucro recorrente de R$8,3 bilhões e distribuiu dividendos da ordem de US$1,142 bilhão, apenas no terceiro trimestre de 2018 (http://vale.com/PT/investors/information-market/quartelyresults/ResultadosTrimestrais/vale_IFRs_BRL_3T18p.pdf).

Enfim, há um desastre humano e ambiental a exigir a destinação de recursos materiais para imediato e efetivo amparo às vítimas e redução das consequências.

Pelo exposto, com base no art. 225, §§ 2º e , da Constituição da República, c/c artigos 297 e 300 do CPC, defiro os seguintes requerimentos:

1- Indisponibilidade e bloqueio de R$1.000.000,00 (um bilhão de reais) da Vale S/A ou de qualquer de suas filiais indicadas no Anexo I (aplicações, contas correntes ou similares), com imediata transferência para uma conta judicial a ser aberta especificamente para esse fim, com movimentação a ser definida pelo juízo competente pelo Estado de Minas Gerais;

2 – Determinar à Vale S/A a adoção imediata das seguintes medidas:

2.1) total cooperação com o Poder Público no resgate e amparo às vítimas, devendo apresentar no prazo de 48h relatório pormenorizado das medidas adotadas;

2.2) seguir os protocolos gerais para acidentes dessa natureza a fim de estancar o volume de rejeitos e lama que ainda vazam da barragem rompida;

2.3) iniciar a remoção do volume de lama lançado pelo rompimento da barragem, informando semanalmente ao Juízo e às autoridades competentes as atividades realizadas e os resultados obtidos;

2.4) realização do mapeamento dos diferentes potenciais de resiliência da área atingida, observados no mapeamento a espessura da cobertura de lama, a granulometria e o PH do material, além da possível concentração de materiais pesados, com vistas a construção de um cenário mais robusto que permita a elaboração de um plano para recomposição destas áreas;

2.5) impedir que os rejeitos contaminem as fontes de nascente e captação de água, conforme indicação a ser feita pelo DNPM, apresentando relatório das iniciativas adotadas;

2.6) controlar a proliferação de espécies sinantrópicas (ratos, baratas, etc) e vetoras de doenças transmissíveis ao homem e aos animais próximos às residências e comunidades, por si ou por empresa especializada devidamente contratada, igualmente comprovando mediante relatório o trabalho realizado. Quanto aos pedidos constantes dos itens c, d, e, f, g, h, i e j, não vislumbro urgência para decidir em sede de plantão, motivo pelo qual deixo a análise deles para o juízo competente, quando a dimensão da tragédia já terá sido melhor mensurada.

Como se sabe, a teor da Recomendação nº 51/2015 do CNJ, bloqueio de valores deve ser viabilizados pelo BACENJUD. Todavia, conforme o art. 7º do seu regulamento, as ordens somente são concretizadas a partir das 19h dos dias úteis e também exigem o número do processo, ainda inexistente.

Logo, para dar eficácia à medida constante do item 1 da presente, oficie-se ao BACEN – Banco Central do Brasil transmitindo essa ordem pelo meio mais expedito (telefone, e-mail ou outro).

A Advocacia-Geral do Estado de Minas Gerais deverá prestar todo o auxílio ao Oficial de Justiça e aos Servidores do plantão forense para o integral cumprimento da presente.

Intime-se pessoalmente o presidente da Vale S/A (atualmente em Brumadinho, segundo noticiado pela imprensa) e/ou o seu representante legal para receber intimação e/ou citação.

Findo o plantão, encaminhar à Distribuição.

Belo Horizonte, 25 de janeiro de 2019, às 22h15min. Renan Chaves Carreira Machado Juiz Plantonista


Vale ressaltar esta POLÊMICA desnecessária acerca do Decreto 8.572/15

Decreto nº 8.572, de 13 de novembro de 2015
Altera o Decreto nº 5.113, de 22 de junho de 2004, que regulamenta o art. 20, inciso XVI, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 20, caput, inciso XVI, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 5.113, de 22 de junho de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º...
...
Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso XVI do caput do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, considera-se também como natural o desastre decorrente do rompimento ou colapso de barragens que ocasione movimento de massa, com danos a unidades residenciais.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de novembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

É que, para quem realmente estuda o Direito Ambiental, o Direito Minerário e o Direito Constitucional, sabem que este Decreto veio com uma única finalidade:

Dispor acerca do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), onde, o art. 20 estabelece as hipóteses nas quais podem ser sacados os valores correspondentes ao FGTS. Assim, o inciso XVI, por sua vez, determina que poderá haver saque do FGTS por motivos de necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorra de desastre natural.

Desta forma, o “polêmico” Decreto nº 8.572/2015 serve, apenas, para assegurar às vítimas de desastres decorrentes de rompimento de barragens a possibilidade de sacar o FGTS.

Muitas pessoas têm me perguntado: e a questão da responsabilização ambiental? O rompimento de barragens vai ser considerado desastre natural, mesmo que comprovada negligência?

Como mencionei no início do texto, a responsabilidade ambiental é OBJETIVA, ou seja, independe de culpa! Por isso, mais uma vez, o Decreto serve, APENAS, para possibilitar às vítimas de rompimento de barragens a hipótese de saque do FGTS.

E se houver o Decreto mencionado nas teses de defesa? Aí, PACIÊNCIA! Vimos tantas "aventuras jurídicas" que não duvido mesmo que exista, além do mais, isso em nada interfere na responsabilidade tríplice dos danos ambientais ao meio ambiente!

Por fim, aos estudiosos do Direito Constitucional vão saber: Para que servem os Decretos? Decretos servem apenas para regulamentar matérias, no caso as hipóteses de desastre natural, para fins de saque do FGTS.

Os decretos são atos administrativos que competem aos chefes dos poderes executivos e são utilizados para nomear ou regulamentar leis, entre outras coisas.

“Decretos são normas inferiores, não podem criar, modificar ou extinguir direitos, como muitos acreditam”, tranquiliza o professor, citando Pontes de Miranda uma das maiores autoridades no assunto.


DA DECISÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL (SEMAD)

SEMAD determina suspensão das atividades e medidas emergenciais

A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SEMAD) informa que lavrou, nesta noite de sexta-feira (25/1), o primeiro auto de fiscalização relativo ao rompimento da barragem da Vale, em Brumadinho, na Região Metropolitana de Belo Horizonte.

Foi determinada a suspensão imediata de todas as atividades da mineradora no local, ressalvadas as ações emergenciais. Além disso, a Secretaria determinou abertura imediata de um canal onde houve acúmulo de sedimentos que interrompem o fluxo natural do curso d’agua.

Também foi determinado o rebaixamento do nível do reservatório da barragem VI. Outra medida estabelecida pela Semad foi o monitoramento da qualidade da água no Rio Paraopeba. Também haverá o monitoramento em tempo integral das estruturas remanescentes com comunicação imediata ao Centro de Comando e equipes que estiverem em campo.

A barragem B1 opera desde meados dos anos 70 e estava licenciada. Desde 2015, a barragem não recebia mais rejeitos. A empresa solicitou licença ambiental para, dentre outras atividades, descomissionar (desativar) a estrutura, a qual foi aprovada pelo Conselho Estadual de Política Ambiental (Copam), em dezembro de 2018, seguindo todos ritos e procedimentos vigentes. Isto é, o órgão não autorizou a disposição de rejeitos, mas a retirada de todo material depositado e posterior recuperação ambiental da área.

A estrutura da barragem tinha área total de aproximadamente 27 hectares, 87 metros de altura. A competência para fiscalizar a segurança das barragens de mineração é da Agência Nacional de Mineração (ANM), segundo a Política Nacional de Segurança de Barragens (Lei nº 12.334/2010). Ainda conforme a Lei, a responsabilidade pela operação adequada das estruturas é do empreendedor.

Em nota, a ANM afirmou que a “barragem que se rompeu designada de B1, é uma estrutura para contenção de rejeitos, de porte médio, que não apresentava pendências documentais e, em termos de segurança operacional, está classificada na Categoria de Risco Baixo e de Dano Potencial Associado Alto (em função de perdas de vidas humanas e dos impactos econômicos sociais e ambientais).

A concessionária apresentou em março de 2018 a primeira Declaração de Condição de Estabilidade dessa barragem. Realizou sua revisão periódica de segurança em junho de 2018, tendo apresentado a respectiva Declaração de Condição de Estabilidade, como também, apresentou em setembro de 2018, a terceira Declaração de Condição de Estabilidade, expedida por auditoria independente. Conforme informações declaradas pela empresa no Sistema Integrado de Gestão de Segurança de Barragens de Mineração (SIGBM) da ANM, baseada em vistoria realizada em dezembro último, por um grupo de técnicos da empresa, estes não encontraram indícios de problemas relacionados à segurança desta estrutura”, menciona a nota da ANM.

No âmbito estadual, a estabilidade também estava atestada pelo auditor, conforme declaração apresentada em agosto de 2018. O volume de material disposto era de aproximadamente 12 milhões de metros cúbicos de rejeito de minério de ferro, considerado inerte conforme NBR 10.004.

De acordo com dados do último relatório de barragens divulgado pela Feam, o Estado tem cadastrado, em seu Banco de Declarações Ambientais (BDA), 690 barragens. Destas, 677 têm estabilidade garantida pelo auditor, quatro possuem condição em que o auditor não concluiu sobre a estabilidade e sete possuem estabilidade não garantida pelo auditor. A quantidade de barragens com estabilidade garantida aumentou de 96,7% em 2017 para 98,4% em 2018.


Mais informações:

A APRODAB - Associação dos Professores de Direito Ambiental do Brasil vem a público exigir a imediata apuração das causas e a responsabilização dos causadores dos danos ocorridos em Brumadinho -MG, pelos aspectos criminal, civil e administrativo.

É inaceitável que esta nova tragédia tenha ocorrido, sem que sequer uma pretensa atenuante, como um evento natural realmente significativo, tenha provocado o rompimento da barragem. A falta de manutenção e a inadmissível ausência de alarmes de emergência, confessada pelo presidente da Cia. Vale, agravam a culpa dessa empresa multimilionária. (Disponível em: <https://www.revista-pub.org/blog/aprodab-conectaseanistia-internacional-divulgam-nota-p%C3%BAblica...)


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11 Comentários

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Opinião muito completa e especializada, parabéns Dra. Lucena! continuar lendo

Muito obrigada, um abraço! continuar lendo

Prezada Dra Lucena, Bom Dia!
Parabenizo pela belíssima apresentação dos crimes ambientais perpetrados pela Vale em Brumadinho.
Além da grave questão humana, que deixou vários óbitos, desaparecidos e desabrigados, o Meio Ambiente foi devastado, assim como a vida de várias famílias.
Creio que cabe, a partir de agora, que providências sejam tomadas pela população e seus órgãos de defesa dos Direitos Humanos e do Meio Ambiente, como é o caso da Associação dos Professores de Direito Ambiental do Brasil, em conjunto com a OAB-MG e demais OABs nos Estados, apresentar ações contra a Vale, pelos crimes que levou vidas humanas e não humanas, impactando o Meio Ambiente (Fauna-Flora-Nascentes e cursos d'água) que já foram afetados, com a previsão de afetação da Bacia do Rio São Francisco, para os próximos 50 anos.
Outras medidas, que creio que o Estado já está tomando é a prisão imediata dos responsáveis da Vale.
Assim, congratulo-me com todos vocês da APRODAB, para as ações contra a Vale e maiores esclarecimentos à população do desastre em Brumadinho-MG.
Sucesso.
Respeitosamente,
Prof Davi Silva Fagundes
Contato: 55 (061) 98453-0308
CV: http://lattes.cnpq.br/6552379492128753 continuar lendo

José,

Indico a leitura acerca da Teoria do Risco Integral na Responsabilidade Civil Ambiental para sanar suas indagações.

Teoria do Risco Integral

Para essa teoria, basta que haja os pressupostos do dano e do nexo causal, dispensando-se os demais elementos, como a culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior.

Nelson Nery Junior é um dos partidários da teoria do risco integral. Segundo o autor, "ainda que a indústria tenha tomado todas as precauções para evitar acidentes danosos ao meio ambiente, se, por exemplo, explode um reator controlador da emissão de agentes químicos poluidores (caso fortuito), subsiste o dever de indenizar. Do mesmo modo, se por um fato da natureza ocorrer derramamento de substância tóxica existente no depósito de uma indústria (força maior), pelo simples fato de existir a atividade há o dever de indenizar".

Para Meire Lopes Montes, "desimporta e é irrelevante a força maior e o caso fortuito como excludentes de responsabilidade. Aplica-se, pois, a teoria do risco integral, na qual o dever de reparar independe da análise da subjetividade do agente e é fundamentado pelo só fato de existir a atividade de onde adveio o prejuízo. O poluidor deve assumir integralmente todos os riscos que advêm de sua atividade, desimportando se o acidente ecológico foi provocado por falha humana ou técnica ou se foi obra do acaso ou de força maior".

Por essa teoria, não importa se a atividade do poluidor é lícita ou não; não importa se houve falha humana ou técnica, caso fortuito ou força maior. Ocorrendo dano ambiental, o poluidor tem o dever de indenizar. continuar lendo

Entendi, quando se tratando de multinacionais neste país há privilegio sempre de forças ocultas, é só isso....!!! continuar lendo

Dra. Lorena Lucena Tôrres, não nenhuma vítima da tragedia de Brumadinho, mas acho estranho que a Valle, depois de ser condenada a reparação dos danos sofridos pelo povo, ainda não foram cobertos pela Valle, houve a condenação houve e porque não não pagam, condenação é divida: veja qualquer cidadão comum se não paga a divida vai imediatamente para a [ serasa } porque v.s. não a leve também para lá....!!! continuar lendo