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27 de Abril de 2024

Espólio tem legitimidade para propor anulação de doação e restabelecer bens da herança?

Direito Sucessório

há 5 anos

Olá seguidores, tudo bem com vocês? Trago mais uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), na seara do Direito Sucessório, mais precisamente sobre doação de bem, invalidade do negócio jurídico e a legitimidade do espólio. Espero que vocês gostem! Se possível, comentem aqui na notícia para que eu saiba o pensamento de vocês.

Aproveitando o tema, deixo um artigo sobre doação de parte da herança:

- Os pais podem doar parcela maior da herança para um dos filhos?

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Notícia completa do STJ

O espólio tem legitimidade para propor ação que busca a declaração de invalidade de negócio jurídico de doação e que pretende, em última análise, a reversão dos bens ao acervo hereditário. Nessa situação, não é necessário que o pedido de anulação seja feito pelo cônjuge ou herdeiro.

O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao manter decisão de segunda instância que anulou a doação das cotas societárias do falecido para a concubina. Com o desprovimento do recurso especial da concubina, os bens retornam à herança.

No recurso, a concubina alegou que a falta de outorga do cônjuge (motivo alegado para anular a doação) caracterizaria hipótese de nulidade relativa, de modo que somente os interessados diretos (cônjuges ou herdeiros) teriam legitimidade para requerer a invalidade do ato.

Segundo o ministro relator do caso no STJ, Villas Bôas Cueva, o pedido está voltado à reversão dos bens ao acervo hereditário, portanto foi correta a interpretação do tribunal de origem ao reconhecer a legitimidade do espólio.

Considerando a amplitude da causa de pedir no caso dos autos, é cristalina a legitimidade do espólio para pleitear a invalidade no negócio jurídico de doação. Acrescenta-se, ainda, que, como cediço, enquanto não perfectibilizada a partilha, o espólio representa os interesses dos herdeiros, de modo que também por esse motivo não há espaço para falar em sua ilegitimidade ativa”, afirmou.

Da Tutela provisória

Em 1999, a concubina recebeu 80% da totalidade das cotas da empresa pertencentes ao doador. Em 2007, com o falecimento dele, ela ingressou com pedido na Justiça para ser admitida como administradora da sociedade, já que teria a maioria das ações. O pedido foi deferido por liminar.

Ainda em 2007, o espólio ingressou com ação para anular a doação, pleito que teve sucesso no Tribunal de Justiça de Alagoas. A concubina recorreu ao STJ.

Segundo a recorrente, o acórdão contestado teria afrontado a coisa julgada formada no julgamento do agravo de instrumento oriundo da decisão liminar proferida nos autos da ação proposta por ela contra o espólio para sua admissão como administradora exclusiva da sociedade.

Villas Bôas Cueva lembrou que a tutela provisória é marcada pelas características da temporariedade e da precariedade, não se sujeitando à imutabilidade própria da coisa julgada.

Além disso, sobrevindo sentença, a tutela provisória é substituída pelo provimento definitivo, não havendo espaço para falar em ofensa à coisa julgada formada em provimento judicial proveniente de medida liminar”, disse o relator.

Esta notícia refere-se ao (s) processo (s):REsp 1710406

Fonte: STJ

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3 Comentários

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É claro e notório por todos operadores do direito que, uma vez havendo herdeiros necessários, o autor da herança não se pode doar o percentual acima dos 50% (cinquenta por cento) do aquesto.
A Legislação Substantiva Civíl, dita em seu Art. 1.789. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança.
Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.
Por fim, o donatário seja filho ou quem quer que seja, que venha a receber a doação por parte maior deverá encaminhar para o inventário o valor que excedeu a legítima em colação, para pactuar esse excesso. Caso não seja feito, será considerado sonegador e poderá perder todo o seu direito sobre a parte que foi ultrapassada na herança. continuar lendo

No caso em tela foram 80% dos bens do espólio. E se fossem apenas os 50% disponíveis, segundo a lei? Creio que a decisão seria outra. continuar lendo

Oi Sizenando, tudo bem?

Por isso que o Direito é tão apaixonante: sempre uma mistura de leis, interpretações! E o profissional precisa estar sempre à frente para analisar cada caso, pois, como você mesmo viu, se o percentual doado, independente de ser 80% 70% 60% ou 50%, se o valor total deste percentual não alcançasse o montante disponível do doador, a legislação diz que ele pode doar até 50% do seu patrimônio - legítima.

O problema é que não sabemos quanto esses 80% representam do patrimônio total do doador! Mas foi ótima a sua colocação, obrigada pelo comentário e troca de conhecimento. Abraço!

Herdeiros Necessários – São os herdeiros definidos pela lei, os quais tem direito a uma reserva de 50% sobre o patrimônio da pessoa falecida a qual está garantida, denominada legítima de herança.

Legítima: é a reserva de 50% sobre os bens deixados pela pessoa falecida, assegurada essa parte aos herdeiros necessários. Assim a herança é dividida em duas partes, a legítima e a quota disponível. CC, artigo 1.846 continuar lendo