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19 de Abril de 2024

Proteção mínima do antigo Código Florestal deve prevalecer sobre legislação municipal?

há 5 anos

Olá seguidores, tudo bem com vocês? Para quem vem acompanhando as minhas redes sociais deve ter percebido que disponibilizei algumas aulas (vídeo aulas) sobre Direito Ambiental, e, em uma delas eu trato exatamente acerca da Competência Ambiental! Por isso, quem quiser se aprofundar mais no tema, disponibilizo o vídeo:

Ademais, deixo também alguns artigos escritos sobre a temática ambiental, para que vocês possam entender melhor:

- Competência em matéria ambiental;

- Dispensa da averbação da Reserva Legal;

- Análise de caso concreto: edificação em APP;

- Lei de parcelamento urbano.

Decisão do STJ

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) para determinar o respeito ao limite de 30 metros em Área de Preservação Permanente (APP), condenando dois particulares a promover a recuperação de toda a faixa marginal de proteção do Rio Piabanha em um terreno nas proximidades de Petrópolis (RJ).

No caso analisado, o Ministério Público moveu Ação Civil Pública (ACP) contra os particulares após comprovar em inquérito a existência de um depósito de materiais de construção, piscinas e placas de propaganda eleitoral a menos de 30 metros das margens do rio.

Em primeira e segunda instância, foi determinada a retirada dos materiais, bem como a apresentação de um programa de recuperação ambiental da APP, considerando uma faixa de 15 metros a partir da margem do rio.

Para o tribunal de origem, deveria prevalecer o limite de preservação fixado em lei municipal, ainda que este fosse inferior ao estipulado no Código Florestal, de 30 metros.

O relator do caso no STJ, ministro Og Fernandes, afirmou, porém, que a permissão para os municípios estabelecerem o patamar protetivo, inserida no antigo Código Florestal (Lei nº 4.771/65), não significa ausência de limites a serem respeitados.

Ocorre que a norma federal conferiu uma proteção mínima, cabendo à legislação municipal apenas intensificar o grau de proteção às margens dos cursos de água, ou, quando muito, manter o patamar de proteção”, explicou o ministro.

Do Conflito de Normas

O cotejo entre as normas municipais e federais no caso, segundo o relator, evidencia uma hipótese de antinomia real, tornando impossível a convivência normativa. O relator lembrou que, havendo omissão legislativa por parte da União, os Estados e o Distrito Federal podem editar as normas gerais e os municípios também podem legislar sobre matéria ambiental de interesse predominantemente local, “bastando que respeitem as normas gerais que tiverem sido editadas pela União ou pelo Estado”.

O ministro ressaltou que o próprio código indica, no caso de áreas urbanas, a observância de legislação local. “Entretanto, mediante leitura atenta do diploma legal percebe-se que, ao excepcionar a tutela das edificações, a norma impôs essencial observância aos princípios e limites insculpidos no Código Florestal. Logo, cuida-se de permissão para impor mais restrições ambientais, jamais de salvo-conduto para redução do patamar protetivo.”

Og Fernandes argumentou que o desenvolvimento econômico deve ser obtido com o devido saneamento do planeta e com a administração inteligente dos recursos naturais, “caso contrário, o suposto desenvolvimento obliteraria a possibilidade de sobrevivência da espécie humana”. O ministro destacou que a proteção do meio ambiente é um direito fundamental da geração atual e um dever para com as gerações futuras.

Esta notícia refere-se ao (s) processo (s): AREsp 1312435

Fonte: STJ

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2 Comentários

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Fico curiosa quanto a legislação e aplicação dela sobre os rios que cortam as cidades ,na maioria não há nem um palmo de preservação das margens ... continuar lendo

Não sei porque essa discussão, pois no próprio texto da lei revogada (lei 4771/65) já havia a disposição legal em que dizia que os municípios poderiam estabelecer faixas de áreas de preservação permanente - APP ao longo dos cursos d´água em áreas urbanas, diferentes dos da lei, mas desde que respeitassem os limites do código. Havia outra discussão a respeito de ser essa lei aplicável apenas em área rural. O texto legal não fazia essa distinção, motivo pelo qual deveria ser aplicado em qualquer situação. Na área urbana, por questões de enchentes, etc., poderia-se estabelecer largura de faixa maior do que prevista no código revogado, nunca menor.
No atual Código Florestal, Lei 12651/12, essas questões foram bem esclarecidas, para não se ter mais discussões a respeito. continuar lendo