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20 de Abril de 2024

Participação nos lucros entra no cálculo da pensão alimentícia?

Direito das Famílias e Direito do Trabalho

há 5 anos

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu que a participação nos lucros e resultados (PLR) não entra no cálculo da pensão alimentícia, haja vista ser verba de natureza indenizatória, e por isso, não deve entrar na base de cálculo da pensão alimentícia, já que não compõe a remuneração habitual do trabalhador.

Todavia, há uma exceção à regra: quando não supridas as necessidades do alimentando pelo valor regularmente fixado como pensão alimentícia, impõe-se o incremento da verba alimentar pela PLR. Para não restar nenhuma dúvida acerca do assunto, não deixem de ler a notícia completa, extraída do site do STJ!

Para complementar a leitura de vocês na seara do Direito das Famílias, deixo, também, alguns artigos complementares ao tema:

- Tipos de guarda;

- Obrigação de pagar alimentos pode ser repassada ao espólio?

- Prisão por dívida alimentar;

- Alimentos em valores distintos para filhos de diferentes relacionamentos;

- Até quando vai à obrigação de alimentar?

- Pensão alimentícia para maiores de 18 anos;

- Pensão alimentícia: o que é, quem tem direito e o atraso no pagamento;

- O passo a passo do divórcio no Brasil;

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Por fim, antes de adentrarmos à decisão do STJ, disponibilizo para vocês 2 vídeos do meu canal no Youtube, onde discorro sobre a exoneração da pensão alimentícia e as verbas trabalhistas recebidas na constância do casamento, senão vejamos:

Decisão do STJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a participação nos lucros e resultados (PLR) é verba de natureza indenizatória e por isso não deve entrar na base de cálculo da pensão alimentícia, já que não compõe a remuneração habitual do trabalhador.

O caso analisado visava à reforma de acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que estabeleceu não ser possível incluir a PLR no cálculo da pensão devida pelo pai ao fundamento de que tal valor não configura rendimento salarial.

O relator, ministro Villas Bôas Cueva, lembrou que a Terceira Turma firmou entendimento, em leading case relatado pela ministra Nancy Andrighi, desvinculando a participação nos lucros da remuneração, com base nos artigos , XI, da Constituição Federal e 3º da Lei nº 10.101/2000.

A parcela denominada participação nos lucros tem natureza indenizatória e está excluída do desconto para fins de pensão alimentícia, porquanto verba transitória e desvinculada da remuneração habitualmente recebida, submetida ao cumprimento de metas de produtividade estabelecidas pelo empregador”, disse o relator.

Villas Bôas Cueva também mencionou o posicionamento da Quarta Turma, em que, ao contrário, tem prevalecido o entendimento de que a PLR tem natureza remuneratória e deve integrar a base de cálculo da pensão.

Do Incentivo

O ministro destacou que o objetivo da PLR é estimular as empresas a adotarem planos de participação dos empregados no sucesso do negócio, sem o ônus de que essa prestação seja conceituada como salário.

As verbas de natureza indenizatória, como é exemplo a PLR, não importam em acréscimo financeiro do alimentante, já que têm por finalidade apenas recompor eventual prejuízo de caráter temporário, devendo ser excluídas da base de cálculo da dívida alimentar”, acrescentou.

Da Exceção

No entanto, de acordo com o relator, há uma exceção à regra: quando não supridas as necessidades do alimentando pelo valor regularmente fixado como pensão alimentícia, impõe-se o incremento da verba alimentar pela PLR.

A percepção da PLR não produz impacto nos alimentos, ressalvadas as situações em que haja alteração superveniente do binômio necessidade e possibilidade, readequação que deve ser analisada no caso concreto”, afirmou.

A exceção citada pelo ministro foi aplicada ao caso em análise. Assim, a Turma deu provimento ao recurso apresentado pela menor para que os autos retornem à origem e seja feita instrução probatória para demonstrar se os alimentos fixados são insuficientes.

“O acórdão recorrido, calcado nas premissas ora expostas, não analisou a real necessidade da alimentanda e a verdadeira possibilidade do alimentante, o que, nos termos da jurisprudência do STJ, poderia, eventualmente, excepcionar a regra de que a PLR não compõe os alimentos, motivo pelo qual devem os autos retornar à origem para que, à luz do conjunto probatório e do imprescindível contraditório, seja averiguado se é factível a readequação da base de cálculo da dívida alimentar no caso concreto”, decidiu o relator.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

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1 Comentário

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Acho essas decisões hilárias, no pior sentido. Não é. Está claríssimo q não é, mas às vezes, o judiciário esquecerá o óbvio e fará ser. Grande segurança jurídica. continuar lendo