Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
20 de Abril de 2024

Menor pode ser ouvido em processo?

Direito das Famílias

há 5 anos

Olá seguidores, tudo bem com vocês? Gravei uma vídeo aula para vocês no meu Canal do Youtube, acerca do Direito das Famílias, mais precisamente sobre oitiva de menor, ou, depoimento de menor, espero que gostem. Se possível, comentem aqui na notícia para que eu saiba o pensamento de vocês.

É que, a criança tem personalidade para ser ouvida no processo, sendo utilizada como meio de prova atípica, haja vista que foge do rol de técnicas constantes em lei, porém aceito, desde que moralmente legítimo.

Quer saber mais? Assista ao vídeo completo:

Da Liberalidade dos meios de provas

O direito processual civil assegura a liberdade dos meios de prova, elencado no art. 332 do Novo Código de Processo Civil, contudo, também admite a constituição de meio de prova atípica.

Sendo assim, o assunto abordado já é pacificado, tanto na doutrina, como na jurisprudência, sendo reconhecido às crianças como sujeitos de direitos, conforme se verifica no art. 227 da Constituição Federal de 1988, sendo sujeitos ativos.

Com isso, a criança tem personalidade para ser ouvida no processo, sendo utilizada como meio de prova atípica, haja vista que foge do rol de técnicas constantes em lei, porém aceito, desde que moralmente legítimo.

Assim, será utilizado na maioria das vezes, formalmente ou informalmente, no âmbito do juízo de família, e a pedido das partes, do Ministério Público ou mesmo do magistrado.

Da Oitiva Formal e Informal

Há distinção entre a oitiva formal e a informal, vejamos, de acordo com os ensinamentos da jurista Roberta Tupinambá:

A criança pode ser ouvida formalmente em juízo, sem que esta prova constitua prova pericial e, nesse caso também parece tranquila a superação da oitiva da criança a todos os requisitos que lhe são impostos, pois:

i) a oitiva formal da criança em juízo conta com a presença de um psicólogo, para decifrar a palavra da criança e traduzir a verdade de seu depoimento/testemunho;

ii) a oitiva formal da criança em juízo é levada a termo, o que permite que esta prova seja submetida ao crivo do contraditório, atendendo-se ao princípio do devido processo legal; e,

iii) a oitiva formal da criança em juízo conta com a presença dos advogados, o que guarda atenção o princípio da ampla defesa.

Já na oitiva informal, deve-se limitar-se aos seguintes requisitos:

a) permitir a presença de advogados;

b) colocar o depoimento/testemunho da criança em termos.

Da Modificação da Guarda e a Jurisprudência

Em julgamento de agravo de instrumento manejado por genitora contra decisão que deferiu a guarda de menor ao pai, a Turma deu provimento ao recurso. Assim, segundo a Relatoria, a agravante alegou que a menor fez acusações graves contra seu genitor e recusa-se a morar em sua companhia.

Foi relatado, ainda, que a adolescente deseja ser ouvida em Juízo a fim de expressar a sua vontade de permanecer com a mãe. Desta forma, para o Desembargador, em face do princípio da proteção integral da criança (art. 227, CF), o interesse da menor deve ser atendido com primazia, de modo a garantir o que for mais favorável e conveniente para o seu desenvolvimento físico e emocional, independente dos interesses dos genitores.

Da Lei de Adoção

Lei de Adoção (Lei nº 12.010/2009) prevê a possibilidade da oitiva da criança, mediante acompanhamento de profissionais, conforme vejamos:

Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

(...)

§ 1o Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada.

Por fim, se você se interessou pelo tema, não pode deixar de assistir à aula, pois nela constam maiores informações e eu tenho certeza que irá tirar todas as suas dúvidas. Espero que este artigo tenha sido útil e que deixem seus comentários. Enquanto isso, siga-nos em nossas redes sociais:

Instagram: www.instagram.com/lucenatorresadv/

Página do Facebook: www.facebook.com/lucenatorresadv/

Blog: https://lucenatorresadv.wordpress.com

Site: www.lucenatorresadv.com

Canal no Youtube: http://www.youtube.com/c/DireitoSemAperreio

  • Sobre o autorEspecialista em Direito Ambiental, Professora e Palestrante
  • Publicações453
  • Seguidores1313
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações29176
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/menor-pode-ser-ouvido-em-processo/680671765

Informações relacionadas

Freelancer Jurídico, Advogado
Modelosano passado

[Modelo] Pedido de Oitiva de Menor como Meio de Prova Atípica

Direito Familiar, Operador de Direito
Artigoshá 6 anos

Uma criança pode ser ouvida no processo?

Érico Olivieri, Advogado
Modeloshá 5 anos

[Modelo] Petição de especificação de provas

Cairo Cardoso Garcia- Adv, Advogado
Modeloshá 6 anos

Resposta à Acusação /Defesa Prévia Maria da Penha

Flávia Ortega Kluska, Advogado
Notíciashá 6 anos

Nova Lei 13.431/17 dispõe sobre o depoimento sem dano

8 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)

Parabéns pelo artigo me ajudou muito, só fiquei com dúvida se a criança abaixo de 12 anos também pode ser ouvida em juízo? continuar lendo

Em que pese o inegável saber da Dra Lucena Torres (que acho brilhante), a sugestão de 12 (doze) anos é em relação ao tema "Família Substituta" Art. 28 do ECA.

Os demais casos tem sido análise do judiciário a outiva (com as observações necessárias) de crianças a partir de 08 (oito) anos quanto à modificação de guarda. continuar lendo

Dra. @lucenatorres pela sua experiência, a partir de qual idade a oitiva dos menores é permitida?

Obrigada! continuar lendo

Olá Dra Heloísa, tudo bem?

O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) fixa a idade de 12 anos como o limite concreto segundo o qual as crianças devam ou não prestar depoimento em juízo. Podendo, ser modificado, a depender do caso concreto. Abraço! continuar lendo

Ótima explicação!
Tenho apenas uma consideração a fazer: embora o termo "menor" ainda apareça em letra de lei, é imprescindível que nós, profissionais que atuamos com crianças e adolescentes, tenhamos o cuidado de extinguir de nosso vocabulário esse termo, uma vez que os termos corretos são "criança" e "adolescente", ou variações como "infante". É uma consideração no sentido de contribuir. continuar lendo

Que "menor" Desde que o Estatuto da Criança e do Adolescente ( ECA) entrou em vigor, é considerado inapropriado para designar crianças e adolescentes, pois tem sentido pejorativo. Esse termo reproduz e endossa de forma subjetiva discriminações arraigadas e uma postura de exclusão social que remete ao extinto Código de Menores. A ideia de maioridade legal diz respeito à idade em que a pessoa passa a ser considerada capaz de usufruir seus direitos, exercer obrigações e ser responsabilizada civil e criminalmente por seus atos. Desse modo, o termo “menor de idade” não deve ser utilizado para designar ou caracterizar uma criança ou um adolescente, pois eles já são considerados sujeitos de direitos pela legislação em vigor no Brasil. Além disso, o termo possui uma carga pejorativa na medida em que se contrapõe ao paradigma dos direitos, ao identificar as crianças e adolescentes como indivíduos sob a tutela da família ou outros responsáveis e que, por isso, não gozam de seus direitos como cidadãos. continuar lendo