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16 de Abril de 2024

Julgamento importante do STJ - Condenação da construtora com cláusula penal anula indenização por lucros cessantes?

Direito do Consumidor e Direito Civil

há 5 anos


Aos que acompanham o blog – Direito Sem Aperreio – já devem ter percebido que estamos sempre atentos às novidades, e, que este tema, acerca do atraso na entrega da obra por parte da Construtora, é bem recorrente em nosso espaço. Por isso, não podíamos deixar de lado este julgamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que foi muito importante, principalmente para àqueles que estavam com as ações suspensas.

Aqui no escritório, tínhamos alguns processos nesta condição, por isso, ficamos sempre atentos a todos os procedimentos que versassem sobre a possibilidade de cumular lucros cessantes com cláusula penal em atraso na entrega de imóvel (tema 970), e, a possibilidade da inversão, em desfavor da construtora, da cláusula penal estipulada exclusivamente para o consumidor, nos casos de inadimplemento também pelo atraso na entrega (tema 971).

Sendo assim, a 2ª Seção do STJ julgou nesta quarta-feira, 08 de maio de 2019, estes dois temas repetitivos. Desta forma, no primeiro caso, o colegiado vetou a cumulação dos lucros cessantes com a cláusula penal; quanto ao segundo tema, os ministros entenderam possível a inversão da cláusula penal.

Antes de adentrarmos a notícia, disponibilizo alguns artigos sobre o tema, como: i) a definição do termo inicial dos juros de mora, incidentes sobre os valores a serem restituídos pelo promitente vendedor de imóvel, em caso de extinção do contrato por iniciativa do promitente comprador; ii) condenação de construtora a indenizar os compradores de imóvel por lucros cessantes em razão de atraso na entrega; iii) atraso injustificado na entrega do imóvel pela construtora: saiba quais são os seus direitos.

Além dos artigos, disponibilizamos um vídeo em nosso canal no Youtube:

Notícia completa

Em março de 2019, a seção já havia deliberado em questão de ordem que a Lei do Distrato (Lei nº 13.786/18) não seria aplicada para a solução de casos anteriores ao advento da legislação, com ou sem modulação.

Com isso, passamos a analisar a impossibilidade de cumulação da cláusula penal moratória com indenização por lucros cessantes, por inadimplemento do vendedor, por atraso na entrega de imóvel em construção.

Da impossibilidade de cumulação

O relator dos Recursos, ministro Luis Felipe Salomão, proferiu o voto com relação à cumulação da cláusula penal moratória com indenização por lucros cessantes, por inadimplemento do vendedor, por atraso na entrega de imóvel em construção, objeto do tema 970.

Salomão explicou que, a cláusula penal constitui pacto secundário acessório, e que o estabelecimento no contrato da pré-fixação da multa atende aos interesses das partes, garantindo a segurança jurídica.

É que, segundo o relator, a cláusula moratória tem natureza eminentemente reparatória, e o próprio Código Civil prevê limite para a cláusula não levar ao enriquecimento ilícito. Neste azo, o ministro citou precedentes das duas turmas de Direito Privado para apoiar a tese de que, havendo a cláusula penal, não há a cumulação com lucros cessantes posterior.

"Havendo a cláusula penal no sentido de pré-fixar em patamar razoável a indenização, não cabe a cumulação com lucros cessantes posterior. (...) Pode a parte interessada desprezar a cláusula penal e ingressar com ação de lucros cessantes."

Neste sentido, no caso concreto, fixada a cláusula penal em 1% ao mês, valor considerado razoável, o ministro negou provimento aos Recursos que buscavam a cumulação.

Os ministros Raul Araújo, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Cueva, Marco Bellizze e Moura Ribeiro seguiram o entendimento do relator, formando a maioria. Desta forma, a tese fixada foi:

A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação e, em regra, estabelecido em valor equivalente ao locativo, afasta sua cumulação com lucros cessantes.”

Já a ministra Nancy Andrighi, votou pela divergência quanto ao tema da cumulação, onde defendeu que o entendimento do STJ estaria consolidado em sentido contrário. De acordo com Nancy, o entendimento proposto é “admitir a cumulação da cláusula penal moratória com lucros cessantes em caso de atraso na entrega de imóvel, uma vez que a cláusula penal moratória restringe-se a punir apenas o retardo ou a imperfeição da satisfação da obrigação, não funcionando nunca como pré-fixação de perdas e danos”. O ministro Marco Buzzi seguiu a divergência da ministra.

Com isso, vamos analisar e entender a inversão da cláusula penal, que refere-se ao Tema 971.

Da inversão da cláusula penal

Em seguida, os ministros julgaram a questão da inversão, em desfavor da construtora, da cláusula penal, estipulada exclusivamente para o consumidor, nos casos de inadimplemento também pelo atraso na entrega (tema 971).

Com isso, o relator, ministro Salomão disse que extraiu dos precedentes "a melhor interpretação possível", pois há incrongruência "gritante" da jurisprudência da Corte, no sentido de estabelecer a inversão pura e simples, para obrigações de naturezas distintas – que seria a obrigação de concluir a obra e a outra de pagar.

Desta feita, o relator disse que é abusiva a prática de estipular penalidade exclusivamente ao consumidor para a hipótese de mora ou inadimplemento total da obrigação, isentando o fornecedor da mesma penalidade.

Assim, o ministro relator propôs a tese: "Uma vez ou caso prevista a cláusula penal apenas para o inadimplemento do promitente-comprador no contrato de adesão, firmado entre este e a construtora-incorporadora, a mesma multa deverá, em inversão, ser considerada para indenização pelo inadimplemento do promitente-vendedor. Nos casos de obrigação de natureza heterogênea, obrigação de fazer e obrigação de dar, impõe-se sua conversão em dinheiro, apurando-se valor adequado e razoável para arbitramento da indenização pelo período de mora, vedada a cumulação com lucros cessantes."

Os ministros fizeram ponderações acerca do enunciado, contudo, a fixação do enunciado foi adiada para acolher sugestões dos ministros, e será definida na próxima sessão, dia 22 de maio de 2019.

Esta decisão se pauta nos Recursos: REsps 1.498.484/1.635.428 e REsps 1.614.721/1.631.485

Fonte: STJ

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Flávia Ortega Kluska, Advogado
Notíciashá 6 anos

STJ decide: Atraso na entrega de imóvel enseja lucros cessantes, independente de prova de prejuízo

1 Comentário

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Tema de grande relevância, o artigo da nobre advogada muito proveitoso e de vasto conhecimento, tema muito debatido nos tribunais, STJ, fez cessar a controvérsia, de acumulo de lucro cessantes e cláusula penal. continuar lendo