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25 de Abril de 2024

Adulteração no medidor de energia elétrica caracteriza crime de estelionato?

Direito Penal

há 5 anos

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Esta dica foi escrita com a colaboração da colunista Raissa Belezia, e aborda a seara do Direito Penal, mais precisamente acerca da adulteração no medidor de energia.

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Texto de responsabilidade, criação e opinião do (a) Autor (a)!

Introdução

A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, recentemente, que a alteração do medidor de energia elétrica, para que este não marque o consumo da forma correta, configura crime de estelionato.

No caso que ensejou o presente entendimento do STJ, duas pessoas alteraram o medidor de energia de um hotel, tendo colocado uma espécie de gel no aparelho para que o mesmo registrasse um consumo de energia inferior ao utilizado. Os réus, então, foram condenados por tal conduta, tendo sido as penas de reclusão substituídas por penas restritivas de direitos.

Da diferença entre estelionato e o furto de energia elétrica

Com a conduta citada acima, os réus foram acusados de infringirem o artigo 171, § 3º do Código Penal, o qual tipifica o crime de estelionato e, em seu caput, dispõe o seguinte:

Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.

Assim, a discussão no recurso é, então, para definir se o ilícito praticado se enquadra como estelionato ou furto de energia elétrica, sendo este último, uma prática comum e popularmente conhecida por “gatos de energia elétrica”.

Já a vantagem ilícita, no entanto, era possível através de uso de artifício que induzia a vítima (que, no presente caso era a companhia de energia elétrica), ao erro. Desta forma, as condutas se davam antes mesmo do fornecimento de energia, tendo elementos típicos do crime de estelionato.

Conforme consta no voto do Ministro Relator do recurso, Sr. Joel Ilan Paciornik, temos:

“No furto qualificado com fraude, o agente subtrai a coisa com discordância expressa ou presumida da vítima, sendo a fraude meio para retirar a res da esfera de vigilância da vítima, enquanto no estelionato o autor obtém o bem através de transferência empreendida pelo próprio ofendido por ter sido induzido em erro”.

Percebe-se, então, que no crime de estelionato a fraude tem o objetivo de fazer com que a vítima incida em erro de forma voluntária, tendo uma noção distorcida da realidade diante dos meios fraudulentos empregados.

Já no que tange ao furto, no entanto, este visa diminuir o cuidado da vítima, para que seja possível a subtração da res e, consequentemente, a inversão da posse.

Portanto, concluímos que no caso que ensejou esta decisão do STJ, a adulteração no medidor de energia elétrica não é considerada como furto de energia elétrica, mas sim, como crime de estelionato, em virtude de possuir os elementos tipificadores desta prática criminosa.

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7 Comentários

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E quando a concessionária faz a contagem a mair do que está escrito no medidor , isso caracteriza o que? continuar lendo

E se for constatado que a operadora colocou para um cliente um contador que tarifa além da capacidade fornecida, configura o mesmo crime? continuar lendo

Só o consumidor comete crime, a concessionária apenas comete um "equívoco"... Sempre justificável, por sinal. continuar lendo

Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.
Parágrafo único: Tal artigo destina-se somente aos pobres e humildes.
ESQUECERAM DE ACRESCENTAR, PORQUE ELES ROUBAM E MUITOOOOOOOOOOOOOOOOO DO CIDADÃO continuar lendo

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É uma obrigação cabível a todas as pessoas que vivem em sociedade e dela usufruem dos recursos que ela coloca a disposição de todos. continuar lendo

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