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26 de Abril de 2024

Trabalhadora que deu à luz natimorto tem direito à estabilidade provisória?

Direito do Trabalho

há 5 anos

Quer aprender mais sobre Direito do Trabalho? Hoje vamos tratar sobre a estabilidade provisória. Quer saber mais, então não deixa de ler a notícia completa! Esta notícia foi escrita com a colaboração da colunista Juscéli Oliveira, e aborda a seara do Direito do Trabalho. Instagram da Autora - @ jusceli.adv@gmail.com

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Introdução

A 1ª Vara do Trabalho de São João do Meriti do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) condenou a Empresa de Transportes Flores LTDA. a pagar uma indenização por danos morais, no valor de R$ 2 mil, a uma assistente administrativa que, por ter dado à luz a um natimorto, teve o direito à estabilidade provisória negado pela ex empregadora.

Além da indenização, foi concedido também o pagamento de todas verbas trabalhistas relacionadas ao período da estabilidade. A juíza Bianca da Rocha Dalla Vedova considerou que, como o direito à estabilidade começa na constatação da gravidez e termina cinco meses após o parto, ele não está condicionado ao nascimento com vida da criança.

A assistente administrativa relatou na inicial que foi admitida em 13 de setembro de 2010, e pré-avisada de sua dispensa em 2 de janeiro de 2017. Declarou que ficou grávida durante o pacto laboral e que, em 22 de outubro de 2016, foi internada às pressas, porque entrou em trabalho de parto prematuro.

Afirmou que, em 25 de outubro de 2016, foi submetida a uma cesariana e deu à luz um natimorto do sexo masculino. Acrescentou que, devido à piora de seu estado de saúde, ficou internada até 10 de novembro de 2016 e afastada de suas funções por 45 dias, recebendo auxílio doença até 31 de dezembro de 2016.

Destacou, ainda, que no dia do retorno ao trabalho, foi demitida sem que a ex-empregadora respeitasse seu direito à estabilidade, o qual terminaria cinco meses após o parto, ou seja, no dia 25 de março de 2017.

Na contestação, a Empresa de Transporte Flores LTDA. alegou que a dispensa não violou dispositivos da Constituição Federal, haja vista que em momento algum a existência da gestação foi negada. Segundo a empresa, apenas a estabilidade foi negada, pois o feto não nasceu com vida.

A transportadora acrescentou que, embora a estabilidade provisória seja assegurada a partir da concepção, é essencial que a gestação chegue a seu termo com o nascimento com vida da criança. A empresa ressaltou que, como a estabilidade da gestante serve para proteger o feto, a grávida perde o direito com o aborto espontâneo, restando apenas o direito ao repouso remunerado de duas semanas, ou indenização em caso de rescisão contratual, conforme determina o artigo 395 da CLT.

Em exercício da titularidade na 1ª Vara do Trabalho de São João de Meriti, a juíza Bianca da Rocha Dalla Vedova afirmou, na sentença, que não se aplica ao caso a regra do artigo 395 da CLT, já que a determinação refere-se apenas aos casos de aborto não criminoso. “É incontroversa a ocorrência de parto de natimorto (filho nascido sem vida) e não de aborto não criminoso”, destacou.

A magistrada ressaltou, ainda, que o art. 10, II, b, ADCT não condiciona o direito à estabilidade ao nascimento com vida da criança. Logo, ainda que natimorto, a empregada faz jus à estabilidade provisória conferida à gestante. Fundamentou a decisão com julgados do TST e deste Tribunal.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

RTSum 0101336-75.2018.5.01.0321

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região Rio de Janeiro, 05.06.2019

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Interessante artigo. Mas convenhamos, indenização por danos morais de 2 mil reais é ridícula. Em que isto pode educar a empresa para que não volte a descumprir a lei? continuar lendo

Dr. estou com um caso de revelia. Meu cliente faltou a uma reclamação trabalhista uma, em que a reclamante que estava registrada em carteira a 3 anos e foi despensada sem justa causa, sendo pago todas as verbas da rescisão, pedia o reconhecimento do vinculo dos últimos 16 anos, pois trabalhou 13 anos sem registro como porteira em um condomínio. Infelizmente minha cliente não recebeu a citação que chegou na portaria do prédio e extraviou. E na sentença o juiz deu revelia, acolhendo todos os pedidos da reclamante, ou seja condenou a reclamada a registrar os 13 anos faltantes, com multa diária de 200 reais até 6 mil reais no máximo, mesmo contrariando a CF/88 e a CLT, em que diz que o empregado so pode buscar reconhecimento do vinculo dos últimos 2 anos, já que a reclamante teve registro por 3 anos. Foi feito alegações finais alertando o juiz sobre a lei, e o mesmo alegou que o reconhecimento do vinculo é matéria de defesa e por isso pode conceder que a reclamente faz juz ao reconhecimento de vinculo por 16 anos.. Entramos com recurso ordinário, pedindo isenção das custas nas preliminares conforme art. 98 a 101 do CPC, apresentando os extratos bancarios da recorrente por ser tratar de condomínio residencial ou seja empresa jurídica pequena sem condições de arcar com os 50% do deposito recursal que a lhe faculta a empresas pequenas. Mas novamente o juiz de 1º não mandou o R.O. para frente alegando que isenção de custas so para empresa em condições de miserabilidade , e não deu chance do meu cliente pagar a guia da metade do valor recursal no valor de 4.756 reais, ignorando o ar. 1007 do novo CPC. Gostaria de uma opinião da Dra.. Obrigado continuar lendo